Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6883/97
02/06/1997
02/06/1997
1
02/06/97
02/06/97

Ementa:Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 7.171/99
- Alterada pela Lei 7.183/99
- Alterada pela Lei 7.751/2002
- Alterada pela Lei 7.874/2002
- Alterada pela Lei 8.621/2006
- Alterada pela Lei 9.066/2008
- Alterada pela Lei 9.859/2012
- Alterada pela LC 521/2013
- Alterada pela Lei 10.489/2016
- Alterada pela Lei 10.595/2017
- Alterada pela Lei 10.658/2017
- Alterada pela Lei 10.818/2019
Observações:Ver Informações nº 184/01, 454/01
Ver Instrução Normativa 003/04-CDA
Instrução Normativa 001/2005, 001/2010


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.883, DE 02 DE JUNHO DE 1997.
. Consolidada até a Lei 10.818/2019.
. Regulamentada pelos Decretos 1.589/97 (revogado), 997/2017 (revogado a partir de 1°.01.20), 316/2019.
. Prorrogado o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, até 31 de dezembro de 2016, conforme Art. 3º da Lei nº 8.621/2006.
. Extinto o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, criado pelo art. 10, pela Lei 10.489/2016.
. Revogadas, a partir de 1º.11.2017, pela Lei 10.489/2016 com a redação dada pela Lei 10.595/2017, as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstas nessa Lei.
. Vide artigos 30 e 31 da Lei Complementar 631/2019.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados. (Nova redação dada pela Lei 10.489/16)


Art. 2º O programa tratado no art. 1º define precondições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previsto nesta lei: (Nova redação dada à integra do artigo pela Lei 7.751/02)
I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentar, a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e mudas; (Nova redação dada pela Lei 10.489/16)II - que comprove o uso de assistência técnica por meio de profissional habilitado, que emitirá atestado de destruição de restos culturais do algodoeiro; (Nova redação dada pela Lei 10.658/17)III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;
IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
IV-A - que seja optante pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000; (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual.

§ 1º O produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda. (Acrescentado pela Lei 10.489/16)

§ 2º O produtor rural deverá se comprometer a celebrar convênio com planos de saúde, tendo seus trabalhadores como beneficiários. (Acrescentado pela Lei 10.489/16)

§ 3º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva. (Renumerado de p. único para § 3º pela Lei 10.489/16)


Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos: (Nova redação dada a todo o art. 3º pela Lei 10.489/16)
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.

§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

§ 4º A fruição e a manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada a não ultrapassar o limite da renúncia prevista para o PROALMAT na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo ano-exercício, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhar e fiscalizar a fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 6º O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 7.751/02)
Art. 5º O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Nova redação dada pela Lei 10.489/16)
Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o Art. 3º e que atendam às precondições mínimas definidas no Art. 2º. (Nova redação dada ao caput do art. 6° pela Lei 9.066/08)§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício estabelecido no art. 3° deverão enviar requerimento acompanhado da documentação exigida na presente Lei e em seu regulamento à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC. (Nova redação dada pela Lei 10.489/16)§ 2º Os requerimentos serão analisados no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para efeito do cumprimento dos requisitos legais e regimentais e, uma vez deferidos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso - CDAE/MT e publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Lei 10.489/16)§ 3º Os requerimentos de que trata o caput deverão ser renovados a cada doze meses. (Acrescentado pela Lei 10.489/16)
Art. 7º Não será concedido o incentivo previsto nesta lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º (revogado) (Revogado pela Lei 7.751/02)
Art. 9º O valor do incentivo previsto no art. 3º será pago ou creditado ao produtor de algodão diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais componentes (Nova redação dada pela Lei 7.751/02)
Art. 10 (revogado) (Revogado pela Lei 10.658/17)Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei 9.066/08)
Art. 10-A (revogado) (Revogado pela Lei 10.489/16)
Art. 10-B (revogado) (Revogado pela Lei 10.489/16)
Art. 10-C (revogado) (Revogado pela Lei 10.489/16)
Art. 11 (revogado) (Revogado pela Lei 9.066/08)
Art. 12 (revogado) (Revogado pela Lei 10.489/16)Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 10.489/16)Art. 13 Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa competindo-lhe ainda:
I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
II - (revogado) (Revogado pela Lei 9.066/08)III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 14 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO
ALDO PASCOLI ROMANI
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
MAURO PEIXOTO CAMARGO
ANTÔNIO HANS
BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA
LUIZ EMÍDIO DANTAS
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA