Legislação Tributária
ICMS

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2004
20/10/2004
21/10/2004
9
21/10/2004
21/10/2004

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos para cadastro de lavouras de algodão no PROALMAT.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Resolução CDA 004/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2004.


O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDAMT. "ad referendum" e de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo Item I, do Art. 17 do Decreto nº 1.589/97, dos dispositivos da Lei nº 6.883/97, objetivando efetuar o registro de habilitação e a emissão do Certificado de Regularidade alusivo ao exercício de 2005, dos cotonicultores que se encontram regularizados junto ao PROALMAT, ao FACUAL e à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme preceitua a Lei nº 6.883/97 e Lei nº 7.751/02, e que tenham apresentado o Laudo Técnico Final – LTF da safra 2003/2004, para fins de participação dos incentivos previstos na referida Lei, considerando a necessidade de novo documento de cadastro, designado como Laudo Técnico Inicial – LTI;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a presente Instrução Normativa nº 003/2004, estabelecendo obrigatoriamente ao produtor de algodão, tanto pessoa física quanto jurídica, atendidos os dispositivos de regularidade no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMT, de serem inscritos no exercício de 2005 apresentando o Laudo Técnico Inicial da lavoura pretendida, através de informações fidedignas, conforme Modelo anexo, bem como apresentar os seguintes documentos: Requerimento de Cadastro, ART da Assistência Técnica e Levantamento das Coordenadas, Cópia da Nota Fiscal da Semente Utilizada, com os respectivos Atestados de Garantia, Boletim de Analise, Certidão Negativa de Débito Junto à Fazenda Estadual, informando inclusive o Laudo Técnico Inicial, se a área é de primeiro ano de cultivo de algodão.

Parágrafo Único. Para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo, o produtor de algodão terá o prazo até 31 de janeiro de 2005, para requerer o cadastro, através da apresentação dos referidos documentos.

Art. 2º Os pequenos produtores participantes do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cultura do Algodão para Agricultores Familiares do Estado de Mato Grosso", ficam isentos de apresentar o documento Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 20 de outubro de 2004.

HOMERO ALVES PEREIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural