Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2010
Data da Aprovação:07/30/2010
Assunto:Isenção
Área de Livre Comércio


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº067/2010 – GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre a isenção do ICMS nas saídas para a Área de Livre Comércio.

Comenta que tem por atividade econômica a produção e o comércio de rações e concentrados; ovos férteis; incubatório; abatedouro de frangos; pintos de um dia; sal mineral; compra e venda de cereais; carnes; embutidos e agricultura.

Solicita informação sobre a isenção do ICMS nas saídas de seus produtos para clientes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Expõe que, “Sendo Abatedouro de Frangos, portanto, produzindo CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 – Posição 0207, isentos nas vendas para clientes habilitados pela SUFRAMA na Zona Franca Manaus-AM, tem encontrado dificuldade na comercialização desses produtos, visto que os clientes das localidades acima mencionadas afirmam receber o mesmo produto com ISENÇÃO DO ICMS dos fornecedores de outros Estados da Federação” e, informada pelo Plantão Fiscal da Sefaz-MT de que Mato Grosso liberou a comercialização com isenção do imposto, renova a consulta sobre a base legal e procedimentos.

Indaga, ainda, sobre o abatimento na Nota Fiscal do ICMS relativo às vendas para as Áreas de Livre Comércio, informando que as saídas interestaduais dos produtos têm redução da base de cálculo para 58,33% e, com a aplicação da alíquota interestadual de 12%, resulta em carga tributária de 7%. (Convênio ICMS 89/2005).

Questiona se o valor do imposto a ser deduzido será 12% do valor do produto (Convênio 65/88), ou se desconta o ICMS resultante da aplicação de 12% sobre a base de cálculo reduzida à 58,33%.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a consulente tenha informado produzir vários produtos e exercer diversas atividades econômicas, se entende que a presente consulta versa sobre a remessa de produtos da posição 0207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, à Área de Livre Comércio compreendida pelos Estados que especifica.

Dessa forma, a presente Informação irá se ater apenas aos produtos consultados.

Assim sendo, cabe trazer à colação a cláusula primeira do Convênio ICMS 37/97, de 23/5/97, que preceitua:

Os benefícios e as condições previstas no Convênio ICM 65/88, de 06.12.1988, estendidos à Área de Livre Comércio, referem-se à isenção do imposto estadual nas saídas de produtos industrializados.

Continuando o estudo da matéria, o artigo 35 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, respaldado pelos precitados Convênios ICMS 52/92 e 37/97, dispunha:

Infere-se do dispositivo acima reproduzido que o benefício estendido à Área de Livre Comércio vigorou até 30.04.2008, e que se aplicava às saídas de produtos industrializados, com exceção, dentre outros, dos semi-elaborados previstos no anexo IV do Regulamento do ICMS.

Vale anotar que, in casu, o questionamento reporta-se aos produtos da posição 0207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, transcrito abaixo:
“CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
.......
......
..................
.......
02.07
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105.
......”
Diante do exposto, há que se destacar os produtos semi-elaborados relacionados no Anexo IV do Regulamento do ICMS, citado no caput do artigo 35 do Anexo VII, do mesmo Estatuto Regulamentar:

Comparando os produtos em estudo com os relacionados no Anexo IV do Regulamento do ICMS, conclui-se que os produtos comercializados pela consulente, classificados como semi-elaborados, não estavam contemplados com o benefício da isenção do ICMS nas saídas para as Áreas de Livre Comércio.

Entretanto, o Convênio ICMS 25, de 4 de abril de 2008, alterou o Convênio ICMS 52/92, estendeu às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, e incluiu nela o Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.

A cláusula segunda do citado Convênio condiciona sua vigência na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir da comunicação pela Suframa da implantação da área de livre comércio no Município de Boa Vista.

O Despacho n° 83 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária-Confaz torna público que a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, conforme o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 25/08, de 4 de abril de 2008, comunicou à Secretaria-Executiva do Confaz (Decreto n° 6.614, de 23 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei n° 8.256, de 25 de novembro de1991) a implantação da área de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim.

Assim, com a ratificação pelo Ato Declaratório n° 3/2008 mais a comunicação da criação da área (Despacho nº 83, do Secretário-Executivo), o referido Convênio (25/2008) começou a produzir seus efeitos.

Com a inclusão do município de Boa Vista nas Áreas de Livre Comércio, o artigo n° 35 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS apresenta a redação seguinte:

Pela leitura do artigo acima, constata-se que a restrição imposta aos semi-elaborados foi excluída do texto legal que incluiu, em seu § 3º, os produtos do Anexo IV deste Regulamento, sendo sua vigência por prazo indeterminado.

Quanto à pergunta referente ao valor do ICMS deduzido da Nota Fiscal, o § 1º artigo 35 supracitado manda observar as condições e procedimentos do artigo 14 do Anexo VII do Regulamento.

Cabe lembrar que a isenção é a dispensa do tributo devido. Embora isenta, a operação está dentro do campo de incidência. Existe o Fato Gerador e, com sua ocorrência, nasce a Obrigação Tributária Principal e o direito de o Estado exigir o recolhimento do imposto. Entretanto, o benefício dispensa o cumprimento da obrigação existente.

Como, no caso em questão, o valor do imposto devido, se não houvesse a isenção, será abatido do preço da mercadoria, a base de cálculo será reduzida, de acordo com o artigo 17 do Anexo VIII do Regulamento, para 58,33%, aplicando-se a alíquota de 12%. O resultado do cálculo será o valor do tributo a ser expressamente indicado no documento fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2010.

Amaro de Oliveira Inocente
FTE Matrícula nº 38.343.001-1

De acordo,

José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/07/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandonà
Superintendente de Normas da Receita Pública