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INFORMAÇÃO Nº067/2010 – GCPJ/SUNOR
....., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre a isenção do ICMS nas saídas para a Área de Livre Comércio.
Comenta que tem por atividade econômica a produção e o comércio de rações e concentrados; ovos férteis; incubatório; abatedouro de frangos; pintos de um dia; sal mineral; compra e venda de cereais; carnes; embutidos e agricultura.
Solicita informação sobre a isenção do ICMS nas saídas de seus produtos para clientes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
Expõe que, “Sendo Abatedouro de Frangos, portanto, produzindo CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 – Posição 0207, isentos nas vendas para clientes habilitados pela SUFRAMA na Zona Franca Manaus-AM, tem encontrado dificuldade na comercialização desses produtos, visto que os clientes das localidades acima mencionadas afirmam receber o mesmo produto com ISENÇÃO DO ICMS dos fornecedores de outros Estados da Federação” e, informada pelo Plantão Fiscal da Sefaz-MT de que Mato Grosso liberou a comercialização com isenção do imposto, renova a consulta sobre a base legal e procedimentos.
Indaga, ainda, sobre o abatimento na Nota Fiscal do ICMS relativo às vendas para as Áreas de Livre Comércio, informando que as saídas interestaduais dos produtos têm redução da base de cálculo para 58,33% e, com a aplicação da alíquota interestadual de 12%, resulta em carga tributária de 7%. (Convênio ICMS 89/2005).
Questiona se o valor do imposto a ser deduzido será 12% do valor do produto (Convênio 65/88), ou se desconta o ICMS resultante da aplicação de 12% sobre a base de cálculo reduzida à 58,33%.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a consulente tenha informado produzir vários produtos e exercer diversas atividades econômicas, se entende que a presente consulta versa sobre a remessa de produtos da posição 0207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, à Área de Livre Comércio compreendida pelos Estados que especifica.
Dessa forma, a presente Informação irá se ater apenas aos produtos consultados.
Assim sendo, cabe trazer à colação a cláusula primeira do Convênio ICMS 37/97, de 23/5/97, que preceitua:
Continuando o estudo da matéria, o artigo 35 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, respaldado pelos precitados Convênios ICMS 52/92 e 37/97, dispunha:
Vale anotar que, in casu, o questionamento reporta-se aos produtos da posição 0207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, transcrito abaixo:
Entretanto, o Convênio ICMS 25, de 4 de abril de 2008, alterou o Convênio ICMS 52/92, estendeu às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, e incluiu nela o Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
A cláusula segunda do citado Convênio condiciona sua vigência na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir da comunicação pela Suframa da implantação da área de livre comércio no Município de Boa Vista.
O Despacho n° 83 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária-Confaz torna público que a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, conforme o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 25/08, de 4 de abril de 2008, comunicou à Secretaria-Executiva do Confaz (Decreto n° 6.614, de 23 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei n° 8.256, de 25 de novembro de1991) a implantação da área de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim.
Assim, com a ratificação pelo Ato Declaratório n° 3/2008 mais a comunicação da criação da área (Despacho nº 83, do Secretário-Executivo), o referido Convênio (25/2008) começou a produzir seus efeitos.
Com a inclusão do município de Boa Vista nas Áreas de Livre Comércio, o artigo n° 35 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS apresenta a redação seguinte:
Quanto à pergunta referente ao valor do ICMS deduzido da Nota Fiscal, o § 1º artigo 35 supracitado manda observar as condições e procedimentos do artigo 14 do Anexo VII do Regulamento.
Cabe lembrar que a isenção é a dispensa do tributo devido. Embora isenta, a operação está dentro do campo de incidência. Existe o Fato Gerador e, com sua ocorrência, nasce a Obrigação Tributária Principal e o direito de o Estado exigir o recolhimento do imposto. Entretanto, o benefício dispensa o cumprimento da obrigação existente.
Como, no caso em questão, o valor do imposto devido, se não houvesse a isenção, será abatido do preço da mercadoria, a base de cálculo será reduzida, de acordo com o artigo 17 do Anexo VIII do Regulamento, para 58,33%, aplicando-se a alíquota de 12%. O resultado do cálculo será o valor do tributo a ser expressamente indicado no documento fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2010.
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/07/2010.