Texto Informação nº 187/2008-GCPJ/SUNOR ......, empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº .... (fl.93), mediante expedientes de fls. 02 a 92 e 92/verso: 1) Informa, em síntese, que (destaques inexistentes no original): 1.01) uma de suas atividades é a comercialização de cartões magnéticos e de vale combustível para fornecimento de combustível e derivados de petróleo (fl. 02); 1.02) no segmento de cartões magnéticos a empresa oferece o Sistema Gestão Total de Frotas – GTF, ferramenta que possibilita ao contratante acompanhar em tempo real a situação do abastecimento de toda sua frota (fl. 02); 1.03) mantém convênio “(...) com uma rede de postos de combustíveis credenciados em 100% dos municípios de Mato Grosso e até em outros estados, visando o abastecimento de veículos através de cartão magnético e vale combustível, postos estes devidamente registrados na ANP (...)” (fl. 03); 1.04) “mantém contrato com o Governo do Estado, para fornecimento de combustíveis através do cartão eletrônico a todos os órgãos estatais, porém em seus procedimentos vem gerando dúvidas quanto à forma de faturamento de suas notas, pois existe uma venda de combustíveis, que de fato não é efetuada pela ADM e sim pelo posto credenciado, mas por força do contrato é faturado pela ADM ao ente estatal e isto gera dúvidas, pois a ADM não é autorizada pela ANP, pois não é posto revendedor e sim simples administrador de cartão magnético, que recebe as notas de venda do produto pelos postos credenciados e os refatura ao ente estatal ou outras empresas privadas que também adquiriram a tecnologia da ADM” (SIC) (fl. 03); 1.05) “que o Pregão 050/2006 ao qual fora vencedora a empresa ADM, teve sua validade questionada no STJ e a liminar fora cassada, autorizando a contratação” (fl. 04). 2) Anexou: - Cópia do Contrato Social da consulente (fls. 06 / 10); - Prospecto do Governo do RS sobre o Tíquete Alimentação Refeisul-Banrisul e Cartão Corporativo Combustível (fls.11 e 14); - Notícia de que “Cartão-combustível abastece frota do TJSE” (fl.12); - Matéria sobre o ticket card do Governo do Piauí (fl.13); - Cópia do Julgamento da Impugnação ao Pregão nº 004/07, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 15 a 20); - Cópia da Suspensão de Segurança nº 1.692-MT (2006/0268343-5) do STJ (fl. 21); - Lista de postos credenciados ao Sistema GTF da consulente (fls. 23 a 38); - Ofício nº 044/2006/CPT, da Agência Nacional do Petróleo, onde consta que a consulente “está cadastrada na ANP como revendedora de óleos lubrificantes e graxas lubrificantes automotivos e industriais e aditivos em frasco para lubrificantes automotivos” (fl.39); - Edital do Pregão nº 050/2006/SAD (fls.40 a 61); - Ata de Registro de Preços nº 056/2006 referente Pregão nº 050/2006 (fls. 62 a 72); - Publicação da Ata de Registro de Preços nº 056/2006 (fls. 73 a 74); - Ficha para cadastramento, Certificado de Posto Revendedor, etc de alguns postos revendedores (fls. 76 a 86); - Material de divulgação do Sistema GTF (fls. 87 a 92 - verso) 3) Faz os questionamentos abaixo, que serão respondidos na ordem apresentada: 3.01) “Não sendo a ADM posto revendedor de combustível pode faturar nota de venda de combustível”? (fl.03) A exploração desta atividade de revenda varejista de combustível automotivo é regulada pela Lei Federal nº 9.478/1997 (mais conhecida como Lei do Petróleo) que dispõe sobre a política energética nacional e pela Portaria nº 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo que estabelece: