Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:173/98-CT
Data da Aprovação:11/03/1998
Assunto:Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida..., Arenápolis - MT, inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., consulta sobre:

“Obrigatoriedade de recolher o ICMS no ato da emissão da Nota Fiscal de aquisição de minerais tais como ouro, diamante, etc. do garimpeiro, quando o mesmo mineral é adquirido por empresa do tipo da consulente, Comercial Exportadora, e é objeto de posterior exportação pela mesma.”

Segue transcrevendo o inciso III do artigo 338, o parágrafo único do artigo 341 e o inciso VI do artigo 4º, todos do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concluindo estar desobrigada do recolhimento do ICMS, observando ainda, ser ilegal a exigência de regime especial, para as empresas exportadoras.

Finaliza, perguntando se o seu entendimento estaria correto.

É a consulta.

Para responder a consulta, faz-se necessária a reprodução dos dispositivos citados e transcritos pela consulente.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, preconiza em seus artigos 338, inciso III e 341, parágrafo único:

E o remetido inciso VI do artigo 4º, observada a alteração conferida pelo Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, assevera:
Pelos dispositivos transcritos, o imposto incidente nas aquisições de ouro do garimpeiro (regime de matrícula), fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se a operação subseqüente referir-se a exportação.

Alerte-se, contudo, que em vista do diferimento na operação anterior, não se aplica o disposto no artigo 64-G, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
Ocorre que a desoneração do ICMS das exportações determinadas pela Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, (art. 3º, inciso II), submete à disciplina do Convênio ICMS 113/96, que normatiza as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação,

Amparado pelo aludido Convênio ICMS 113/96, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 1.543, de 27/06/97, alterando o artigo 4º e introduzindo novos dispositivos no Regulamento do ICMS, regulando as operações de exportação.

Além do já citado inciso VI do artigo 4º, cumpre que se traga à colação os seguintes preceitos: Conforme previsto no § 10 do artigo 4º acima transcrito e, nos termos do Convênio ICMS 113/96, que facultou aos Estados a observância de procedimento específico, foi editada Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 019/97, de 11.03.97, que dispõe em seu artigo 1º: Conforme ficou demonstrado, é a própria legislação tributária que exige, na hipótese questionada, que o contribuinte seja detentor de regime especial.

Por conseguinte, nas remessas para exportação, ainda que indiretas, somente se observará a não incidência do ICMS, quando o contribuinte estiver favorecido com o regime especial para tal fim, nos termos do artigo 4º, § 10, do Regulamento do ICMS.

É a informação, que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação