“Art.4º....
VI ....
§ 6º - O disposto no inciso VI estende-se:
I – a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)
§ 8º - Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea a do inciso I do § 6º fica condicionado à observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.
(...)
§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
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Art. 4º-I – Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
I – antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie;
II – indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.”