Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/97
02/13/1997
02/18/1997
9
18/02/97
01/02/97

Ementa:Consolida normas sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o ICMS, nos casos que especifica.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria Circular 90/92
DocLink para 31 - Revogou a Portaria Circular 31/95;
DocLink para 60 - Revogou a Portaria Circular 60/95;
DocLink para 95 - Revogou a Portaria Circular 95/95;
DocLink para 7 - Revogou a Instrução Normativa 007/95;
DocLink para 7 - Revogou a Instrução Normativa 007/96.
DocLink para 85 - Revogou a Portaria Circular 85/96.
Alterado por/Revogado por:DocLink para 19 - Alterada pela Portaria 19/97;
DocLink para 31 - Alterada pela Portaria 31/97;
DocLink para 28 - Alterada pela Portaria 28/98;
DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 25/99.
Observações:Ver Instrução Normativa nº 013/97.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 009/97-SEFAZ

.Consolidada até a Port. nº 28/98-SEFAZ.

Portaria nº 28/98-SEFAZ.
Art. 3º A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária expedirá Comunicado específico relacionando os contribuintes, atualmente detentores de regimes especiais que estarão autorizados a realizar operações com o produto soja, conforme previsto no § 9º do artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização e o escoamento dos produtos oriundos da agropecuária e das atividades extrativas, assim como facilitar o recolhimento do ICMS incidente nessas operações e nas prestações de serviços de transporte rodoviário de carga;

CONSIDERANDO que, a par de se propiciarem condições aos contribuintes, é preciso também criar mecanismos que coíbam a evasão do imposto devido nessas situações; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se buscar maior segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controles de fiscalização e arrecadação decorrentes do tratamento diferenciado;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa outorgada pelo artigo 436, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regime especial consistente na autorização para: (Nova redação dada ao Artigo pela Port. nº 019/97-SEFAZ; Efeitos a partir de 1º/02/97).

I - apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

II - apuração mensal do imposto incidente nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga;

III - aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

IV - remessa de mercadorias, sem incidência do imposto, destinadas ao exterior ou realizadas com o fim específico da exportação para:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

V - saída de mercadorias, com suspensão do imposto, destinadas à formação de lote, com o fim de exportação;

VI - apuração mensal do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, devido pelo remetente da mercadoria na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF:

VII - remessa de mercadoria, nas hipóteses arroladas no inciso IV, com dispensa do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado em ato normativo próprio.

§ 2º Exclui-se do regime especial previsto nesta Portaria o produto café cru, em côco ou em grão.

§ 3º Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte será recolhido englobadamente com o imposto que gravou a saída da mercadoria nos prazos estabelecidos em ato específico.

§ 5º O disposto no inciso VII não se aplica quando a saída da mercadoria for efetuada sob a cláusula FOB.

§ 6º - Fica dispensado o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas hipóteses arroladas nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 7º - O regime especial concedido para qualquer caso elencado neste artigo poderá ser estendido aos demais, mediante requerimento do beneficiário e desde que atendidas as exigências específicas previstas para cada um.

§ 8º - O regime especial de que trata esta Portaria, a critério do Coordenador do Sistema Geral Integrado de Administração Tributária, poderá ser aplicado em outras operações ou prestações, conforme indicação em ato específico.

§ 9º Os regimes especiais concedidos com base no disposto nos incisos I, IV e V não autorizam a realização de operações com soja, o que somente ocorrerá quando o Comunicado a que se refere o artigo 11 desta Portaria contiver expressa autorização contemplando o referido produto. (Acrescentado o § 9º pela Port. nº 28/98; Efeitos a partir de 24/04/98). Art. 2º O pedido de concessão do regime especial será apresentado pelo estabelecimento matriz, ou pelo estabelecimento principal no Estado, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das seguintes exigências:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período previsto no Anexo I, conforme o caso, imediatamente anterior ao período; (Nova redação dada pela Port. n° 31/97; Efeitos a partir de 1º/02/97).

II - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior ao previsto, em cada caso, no Anexo I, por mês, em média;

III - possuir veículos e bens imóveis no território mato-grossense tais como terrenos, prédios, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e/ou transformação de produtos primários, de valor superior, em cada caso, ao previsto no Anexo I; IV - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si e pendente de pagamento;

V - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias; e

VI - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º. Parágrafo único. A exigência contida no inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controlada ou da qual seja coligada.

Art. 3º O pedido com a identificação do requerente e dos estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo regime especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o inciso III do artigo anterior;

III - termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior, firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados; IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Célula de Identidade, além do órgão expedidor;

V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VII - demonstrativo do montante das operações ou prestações, e do correspondente ICMS recolhido, referente ao período previsto, em cada caso, no Anexo I, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos; VIII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo III.

§ 1º A exigência de apresentação dos documentos mencionados nos incisos V a VIII deste artigo, bem como cumprimento dos requisitos apontados dos incisos IV e V do artigo anterior, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar do regime.

§ 2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referentes a(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.

§ 3º Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 4º - As exigências previstas no artigo 2º poderão ser dispensadas desde que o estabelecimento interessado apresente garantia em valor não inferior ao previsto no Anexo I, através de: (Nova redação dada ao caput pela Port. n° 31/97; Efeitos a partir de 1º/02/97).

I - fiança bancária; ou

II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado dever apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com: I - identificação do banco fiador, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;

II - tratando-se de hipoteca:

a) a identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;

b) certidões vintenária e negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);

c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado. Art. 6º Em caráter excepcional, poderá ser concedido regime especial a contribuinte estabelecido neste Estado há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada.

II - comprove recolhimento do ICMS à unidade federada de seu domicílio fiscal, no mesmo período indicado no inciso I, em valores compatíveis com sua atividade econômica, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), por mês, em média;

III - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal; IV - exibida certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

V - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento mato-grossense deverá:

I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento no Estado;

II - atender as exigências previstas nos incisos IV e V do artigo 2º; III - anexar ao pedido de regime especial:

a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz, bem como das alterações posteriores;

b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§ 2º e 3º;

c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do caput deste artigo; d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º Instruirão também o requerimento o demonstrativo exigido no inciso VII do artigo 3º, relativo ao estabelecimento requerente, correspondente ao período de atividade neste Estado, e à matriz, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.

§ 3º O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o estabelecimento do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º. Art. 7º O requerimento dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/CT.

Art. 8º A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificará se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;

II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do demonstrativo a que alude o inciso VII do artigo 3º;

III - formalizará o processo encaminhando-o em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária. Art. 9º A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido de regime especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do regime, encaminhado o processo em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

§ 1º O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido de plano e o processo devolvido ao requerente.

§ 2º Quando atendidos os requisitos exigidos, a GPE/CT apreciará o mérito do pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 10 Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido ficará condicionado a apresentação, junto à CGSIAT, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.

Art. 11 Deferido o pedido pela CGSIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão do regime especial, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à GPE/CT.

Art. 12 A manutenção do regime especial implicará a observância pelo detentor do benefício das seguintes exigências: I - identificação de sua condição de portador do regime especial, mediante aposição, nos documentos fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com este regime, dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;

II - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;

III - aceitação dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgada por ato desta Secretaria;

IV - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;

V - recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade;

VI - comprovação da entrega da Guia de informação e Apuração do ICMS - GIA, instituída pela Portaria Nº 103/96-SEFAZ, de 18.12.96. Parágrafo único. Impõe-se ainda ao detentor do regime especial de que trata esta Portaria, a obrigatoriedade de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Tributação, qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa. Art. 13 - A Coordenadoria de Fiscalização manterá rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de regime especial, comunicando à CGSIAT o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte. (Nova redação dada ao Artigo pela Port. n° 31/97; Efeitos a partir de 07/05/97).
Art. 14 O descumprimento das normas constantes desta Portaria e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do regime especial, não sendo admitido qualquer pedido de reconsideração ou recurso eventualmente interposto pelo infrator.

§ 1º O cancelamento do regime especial de qualquer estabelecimento da empresa requerente ensejará a aplicação de idêntica mediada aos demais beneficiados pelo regime.

§ 2º O ato que cancelar o regime especial determinará o recolhimento, quando exigidos, de todos os documentos de controle ainda não utilizados, procedimento que também será adotado no caso de suspensão, cassação ou baixa de inscrição estadual do estabelecimento. Art. 15 O termo de início de vigência do regime especial será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os regimes especiais concedidos no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.

§ 2º Os regimes especiais concedidos com base em fiança bancária terão sua validade expirada 01 (um) mês antes do vencimento da garantia.

Art. 16 A renovação do regime especial, exceto quando garantido por fiança bancária, poderá ser concedida automaticamente ao contribuinte que tiver cumprido com o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante o período de 2 (dois) anos consecutivos de vigência do benefício fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de a concessão do regime especial ser embasada em fiança bancária, a sua renovação dependerá também, da apresentação de nova garantia, na forma do artigo 4º. Art. 17 A critério do fisco, e mediante anuência do Coordenador-Geral do SIAT, poderá ser concedido regime especial a empresas que, fazendo jus, de fato, e tendo imperiosa necessidade do tratamento diferenciado, não possam eventualmente atender a determinados requisitos desta Portaria.

Art. 18 Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do regime especial será sempre facultativa, ficando reservado à CGSIAT o direito de negá-lo ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria.

Art. 19 No interesse do fisco, o Coordenador-Geral do SIAT poderá, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender ou revogar o regime especial concedido. Art. 20 O beneficiário do regime especial poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único Na hipótese do caput, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o regime especial será considerado extinto, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.

Art. 21 Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue: I - Comunicado - CGSIAT de concessão de regime especial - Anexo II; e

II - "Certidão da Prefeitura Municipal" - Anexo III. Art. 22 A renovação dos regimes especiais vigentes, concedidos nos termos da legislação anterior, fica condicionada à apresentação de requerimento pelo seu detentor, com observância do estatuído na presente.

Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as PC-SEFAZ nºs. 090/92, de 15 de outubro de 1992, 031/95, de 07 de abril de 1995, 060/95, de 17 de julho de 1995, 095/95, de 30 de outubro de 1995 e 085/96 - SEFAZ, de 07 de novembro de 1996, e as IN-CGAT nºs. 007/95, de 30 de maio de 1995, e 007/96 de 17 de outubro de 1996. (Nova redação dada ao artigo pela Port. nº 31/97; Efeitos a partir de 07/05/97).
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 13 de fevereiro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO I – PORT. Nº 009/97-SEFAZ

(Nova redação dada ao Anexo I pela Portaria nº 028/98-SEFAZ; Efeitos a partir de 24/04/98).
Redação anterior: Efeitos até 23/04/98

(Nova redação dada ao ANEXO I pela Port. nº 31/97; Efeitos a partir de 07/05/97).
ANEXO I – PORT.Nº 009/97- SEFAZ
TIPO DE ATIVIDADE
PRODUTO
NATUREZA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
TEMPO DE ATIVIDADE NO ESTADO
ICMS RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL (UPFMT)
VALORES DOS BENS E DA GARANTIA A QUE REFEREM OS ARTS. 2º, III, E 4º (UPFMT)
IN NATURA E SEMI-ELABORADO
SAÍDA INTERESTADUAL
1
COMÉRCIO
AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO
5.000
13.000
EXPORTAÇÃO
2 ANOS
MADEIRA IN NATURA
SAÍDA INTERESTADUAL
500
4.000
IN NATURA E SEMI-ELABORADO (INCLUSIVE MINERAIS)

AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO
2
INDÚSTRIA
SAÍDA INTERESTADUAL
1 ANO
5.000
13.000
EXPORTAÇÃO
MADEIRA IN NATURA E SEMI-ELABORADA
SAÍDA INTERESTADUAL
500
4.000
EXPORTAÇÃO
3
FRIGORÍFICO
GADO EM PÉ CARNES E MIUDEZAS FRESCAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS
SAÍDA INTERESTADUAL
2 ANOS
5.000
13.000
CARNES E MIUDEZAS FRESCAS RESFRIADAS OU CONGELADAS
EXPORTAÇÃO
4
TRANSPORTE
CARGAS EM GERAL
PRESTAÇÃO INTERESTADUAL
1 ANO
1.000
8.000
Redação original: Efeitos até 06/05/97.
ANEXO I - PORT. Nº 009/97-SEFAZ
TIPO DE ATIVIDADE
PRODUTO
NATUREZA DA
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
TEMPO DE ATIVIDADE
NO ESTADO
ICMS RECOLHI-
MENTO MÉDIO MENSAL (UPFMT)
VALORES DOS BENS E DA GARANTIA A QUE REFEREM OS ARTS. 2º, III, E 4º (UPFMT)
IN NATURA E SEMI-ELABORADO
SAÍDA INTERESTADUAL
1
COMÉRCIO
AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO
5.000
30.000
EXPORTAÇÃO
2 ANOS
MADEIRA IN NATURA
SAÍDA INTERESTADUAL
1.000
8.000
IN NATURA E SEMI-ELABORADO (INCLUSIVE MINERAIS)

AQUISIÇÃO COM DIFERIMENTO
2
INDÚSTRIA
SAÍDA INTERESTADUAL
1 ANO
5.000
30.000
EXPORTAÇÃO
MADEIRA IN NATURA E SEMI-ELABORADA
SAÍDA INTERESTADUAL
1.000
8.000
EXPORTAÇÃO
3
FRIGORÍFICO
GADO EM PÉ CARNES E MIUDEZAS FRESCAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS
SAÍDA INTERESTADUAL
2 ANOS
5.000
30.000
CARNES E MIUDEZAS FRESCAS RESFRIADAS OU CONGELADAS
EXPORTAÇÃO
4
TRANSPORTE
CARGAS EM GERAL
PRESTAÇÃO INTERESTADUAL
1 ANO
1.000
8.000
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

"ANEXO II" - PORT. Nº 009/97-SEFAZ

COMUNICADO CGSIAT Nº

PROCESSO Nº...........................
INFORMAÇÃO Nº........................
REGIME ESPECIAL....................

O COORDENADOR GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº - SEFAZ, de .... /..... /.....
C O M U N I C A

Que, para os efeitos do disposto na Portaria Nº .... - SEFAZ o contribuinte ............................................ CGC/MF Nº ................ I.E. Nº ................. estabelecido a ............ neste Estado, faz jus à fruição do benefício fiscal previsto no citado ato normativo com validade até ..... /..... /..... .

O descumprimento das normas constantes da referida Portaria, ou de qualquer outra disposição da legislação tributária, implicará o cancelamento automático do regime especial ora concedido, sem direito a recurso ou reconsideração.

Coodenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, ..... de ............ de 19.....
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

"ANEXO III" - PORT. Nº 009/97-SEFAZ


IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social________________________________________________________________
CGC ________________________ I.E. _________________ Alvará ____________________

ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Rua/Av. ___________________________________________________ Nº ______________
Bairro ____________________ Município ____________________ CEP ________________
Ponto de referência __________________________________________________________

INFORMAÇÕES REFERENTES AO CONTABILISTA
Nome ________________________________________ CRC-MT _____________________
Endereço _________________________________ Fone ____________________________

QUAL EMPRESA FUNCIONAVA ANTES DO LOCAL?
Nome _________________________________________________________________
CGC ______________________________________ I.E. ________________________

SE A EMPRESA FOR COMPRADORA DE CEREAIS
Prédio:
( ) Próprio ( ) Alugado
( ) Só Escritório ( ) Só depósito
( ) Escritório e Depósito
Área de armazenagem _________________________________________________
Produto que Trabalha __________________________________________________
Secador
( ) Sim ( ) Não

PRÉDIO PRÓPRIO
CONSTRUÇÃO
( ) Alvenaria ( ) Madeira ( ) Mista
Área Terreno m2 ________________________________________________
Área Construída m2 ______________________________________________
Valor Venal R$ __________________________________________________

VISTORIA
Realizada em ____/____/____ por: _______________________________
nome do funcionário

OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________

Local ______________________________ Data ___________________________
Assinatura ____________________________________