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CAPÍTULO II
DA NÃO- INCIDÊNCIA
(Arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 4º-E, efeitos a partir de 1º/11/2008)

Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º;
V - as operações com livros, jornais, periódicos, ou com o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
VI – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX, que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 4º-A a 4º-E;
VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IX - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
X - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 1º;
XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17.06.82;
XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 1°;
XV - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda efetuadas em razão de mudança de endereço;
XVI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XVII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana;
XVIII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito.
XIX – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2º do artigo 1º; (cf. inciso XIII do art. 4º da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
XX – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (cf. inciso XIV do art. 4º da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º Para os efeitos do inciso V:
I - não se considera livro:
a) aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
b) aqueles pautados de uso comercial;
c) as agendas e todos os livros deste tipo;
d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial;
e) o texto e ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio; (cf. inciso V do § 1º do art. 4º da Lei n° 7.098/98)
II - Relativamente a papel, cessará a não-incidência quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

§ 2° Para efeitos do inciso VI:
I - não incidência fica estendida:
a) à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
1) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
2) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
3) a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, conforme controle fixado na legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, §2º do artigo 5-A da Lei 7098/98 na redação da Lei nº 8779/07)
b) às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (Conv. ICM 12/75 e ICMS 102/90, 80/91 e 124/93)
1) ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído nos termos do artigo 216-L, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, 'fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronave de bandeira estrangeira'; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
2) o adquirente esteja sediado no exterior;
3) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
4) o embarque e fornecimento tenha sido previamente aprovado pela autoridade federal competente;
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1° e 2° do artigo 102 do Anexo VII deste regulamento.
d) a todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma de controle fixada pela legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, §2º do artigo 5-A da Lei 7098/98 na redação da Lei nº 8779/07)
II – entende-se como empresa comercial exportadora, para os fins do disposto no item 1 da alínea a do inciso I deste parágrafo, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
a) (revogada)
b) (revogada)
III – o disposto na alínea c do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. (efeitos a partir de 8 de março de 2012)

§ 3º A não incidência prevista no inciso VIII somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 6º, prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído nos termos do artigo 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 4º O disposto no inciso XV do caput alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 5º A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, sendo exigido o imposto quando ela depender de condição a ser preenchida, a qual não sendo esta satisfeita, será o imposto considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas.

§ 6º Fica dispensado do registro na forma prevista no artigo 4º-C, no Sistema instituído em consonância com o artigo 216-L, o contribuinte usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 7º Não se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5º do art. 4º da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO

Art. 4º-A Na hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e artigo 4°-B, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo e demais preceitos deste capítulo.

§ 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
a) a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (Convênio ICMS 54/97) (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
b) o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-C;
II – ressalvado o disposto no § 14 deste artigo, registrar a operação ou prestação de exportação direta ou indireta na forma a que se refere o artigo 4º-C, no Sistema instituído nos termos do artigo 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
III - emitir o documento de controle denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 84/2009, fazendo constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
a) a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;
b) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2°do artigo 4°;
IV - ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal de seu domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados:
a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS 84/2009)
b) a Gerência de Controle de Comércio Exterior - GCEX, as informações previstas no § 4º do artigo 4º-D;
V - manter a disposição do fisco a documentação referida no inciso III do parágrafo seguinte.

§ 2º Nos termos do caput, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
I - emita tempestivamente a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
b) ressalvado o disposto no § 14, o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-C; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
d) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
II – relativamente às operações de que trata o inciso I do § 2º do artigo 4º, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
a) denominação "Memorando-Exportação"; (cf. inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
b) o número de ordem e o número da via; (cf. inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
c) data da emissão; (cf. inciso III da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
d) nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CNPJ, do estabelecimento emitente; (cf. inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria; (cf. inciso V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
f) série, número e data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação; (cf. inciso VI da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
g) série, número e data da Nota Fiscal de exportação; (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (cf. inciso VIII da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
i) identificação do transportador; (cf. inciso IX da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
j) número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque; (cf. inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; (cf. inciso XI da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
l) país de destino da mercadoria; (cf. inciso XII da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
n) identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação; (cf. inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
II-A – até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os seguintes dados: (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
a) a expressão 'Mato Grosso' no campo Estado Produtor; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
b) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2° do artigo 4°; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
III – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada por: (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2009)
a) cópia do Conhecimento de Embarque; (cf. inciso I do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
b) do comprovante de exportação; (cf. inciso II do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; (cf. inciso III do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
d) da Declaração de Exportação; (cf. inciso IV do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
IV – na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2ª (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
V – na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, a 2ª (segunda) via do memorando será arquivada, para exibição ao fisco, juntamente com:
a) a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal do remetente; (cf. § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
b) o comprovante a que ser refere o artigo 4º-C, ressalvado o disposto no § 14; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
VI – entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 2º-A Para fins do disposto na alínea d do inciso I do § 2º, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 2°-B Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para impressão do documento 'Memorando-Exportação'. (cf. § 5° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 - efeitos a partir de 1° de junho de 2013)
I – (revogado) Dec 1791/13 (efeitos a partir de 1° de junho de 2013);
II – (revogado) Dec 1791/13 (efeitos a partir de 1° de junho de 2013);
III – (revogado) Dec 1791/13 (efeitos a partir de 1° de junho de 2013).

§ 2º-C Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 2º-D A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
I – Declaração de Exportação (DE);
II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas 'Consulta de RE Específico' do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: 'NCM' – o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa;
b) no campo 11: 'descrição da mercadoria' – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa;
c) no campo 13: 'estado produtor/fabricante' – a sigla MT;
d) no campo 22: 'o exportador é o fabricante' – N (não);
e) no campo 23: 'observação do exportador' – S (sim);
f) no campo 24: 'dados do produtor/fabricante' – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: 'observação/exportador' – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 2º-E O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 3º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 14, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído pelo artigo 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 4º Para fins da fruição da desoneração referida no caput, o exportador direto que a conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (Convênio ICMS 59/2007)
I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo natureza da operação: 'Operação de exportação direta';
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 14, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído pelo artigo 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem';
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como, ressalvado o disposto no § 14, registrar a operação na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído pelo artigo 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
III – ressalvado o disposto no § 14, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído pelo artigo 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 5º O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semi-elaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 14, registrará a operação na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído pelo artigo 216-L. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 6º Ressalvado o disposto no § 14, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput, a não incidência fica condicionada a prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 4º-C, no Sistema instituído pelo artigo 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 7º Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 8º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.

§ 9º Na hipótese do § 7º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 10 O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

§ 11 Em alternativa ao disposto nos §§ 8º a 10, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 8º.

§ 12 Substitui a CND-e mencionada no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 13 À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 9º e 10 deste artigo.

§ 14 Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 4º-C, no Sistema instituído em consonância com o artigo 216-L, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009).

§ 15 Em comunicado conjunto publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem este artigo e capítulo, quando, alternativamente:
I – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
III – o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento.

§ 16 Na hipótese do §15 a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada observando os seguintes critérios:
I – tratando-se de remetente com mais de doze meses de funcionamento efetivo, a quantidade corresponderá a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
II – tratando-se de remetente com mais de três meses e menos de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das suas aquisições registradas desde a abertura junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;
III – tratando-se de remetente com menos de três meses de funcionamento efetivo, corresponderá a setenta por cento da quantidade fixada na forma dos incisos anteriores para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação.

§ 17 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo.

§ 18 O exportador mato-grossense inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso, poderá requerer a autoridade de que trata o §17 deste artigo, a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que trata este artigo e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
I – as provas de fato e de direito;
II – saneamento das pendências de comprovação de exportação;
III – eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o §16 deste artigo.

§ 19 A fixação e alteração do limite máximo de que tratam os §§15 a 18, será divulgada na forma do §17 deste artigo e vigerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumulada com a hipótese de aplicação do disposto nos artigos 444 e 445 deste Regulamento, situação em que o tributo será devido operação a operação e prestação a prestação na forma estabelecida pelo referido regime cautelar.

VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 4º-B Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4°-A. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação, quando:
I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;
II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no § 2º deste artigo;
III - a operação ou prestação promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica;
IV – ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no artigo 4º-C, no Sistema instituído nos termos do artigo 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 1º-A Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada com objetivo de exportação, quando:
I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;
II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
III – a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, emitida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, para tributos estaduais;
IV – ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no artigo 4º-C, no sistema instituído nos termos do artigo 216-L;
V – a exportação efetiva seja promovida em nome do próprio remetente formador de lote, cuja nota fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;
VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.

§ 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
I - falta de comprovação da efetiva exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (cf. inciso I do caput c/c § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
IV-A – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
V – ressalvado o disposto no § 6º, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no artigo 4º-C, no Sistema instituído nos termos do artigo 216-L; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
VI - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;
VII – quando for apurado de ofício diferença nos termos do artigo 4º-D.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VI do parágrafo anterior.

§ 3º-A As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6º da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 4º Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT, pago tempestiva e corretamente. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 4º-A A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos § 7º a 13 do artigo anterior, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 5º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente, o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

§ 6º Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 4º-C, no Sistema instituído em consonância com o artigo 216-L, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

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Art. 4º-C Ressalvado o disposto no § 3ª, a fruição da não incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 1º-A do artigo 4º-B, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - inclusive as remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:
a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";
b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;
d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;
II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;
III - a operações de exportação direta ou indireta de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semi-elaborado.

§ 2º O registro da operação ou prestação no sistema de que trata o caput para fins de fruição da não incidência ou gozo da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:
I - em simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme prevista na legislação da referida opção;
II – exigência e baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação, do respectivo comprovante de registro no sistema de que trata o caput, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.

§ 3º Ficam dispensados do registro de que trata este artigo, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

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Art. 4º-D Fica atribuído a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, o disposto neste artigo.

§ 1º Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B, 467-C ou 467-E deste Regulamento:
I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente a interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;
II - as sanções pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou principal.

§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria n° 249, de 21/12/2010 (DOU de 23/12/2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:
I - violar disposição deste regulamento;
II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense;
III - não possuir a pertinente certidão negativa de débito, extraída de ofício em sistema eletrônicos fazendários mato-grossense.

§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 3º-A, será suspenso, de ofício, o acesso ao sistema de registro de que trata o artigo o artigo 4º-C, quando: (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento;
II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta de efetiva exportação no prazo consignado;
III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para administração tributária.

§ 3º-A O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

§ 4º Ressalvado o estatuído no § 4º-B, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – planilha 1 – REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação direta ou indireta originada de estabelecimento mato-grossense;
II – planilha 2 – ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidas em cada estabelecimento mato-grossense;
III – planilha 3 – ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO – informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;
IV – planilha 4 – DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;
V – planilha 5 – ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação por remetente e por produto das entradas que se encontrem sem registro pelo remetente no sistema a que se refere o artigo 4º-C;
VI – planilha 6 – DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação por remetente e por produto relativas às entradas no estabelecimento que por qualquer razão não estão obrigadas ao prévio registro a que se refere o artigo 4º-C.

§ 4º-A As planilhas arroladas no parágrafo anterior deverão ser transmitidas até o dia 20 de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no primeiro semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no segundo semestre do ano imediatamente anterior.

§ 4º-B Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 4º deste artigo, os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5° Para apuração do imposto de que trata o § 1° deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 4° também deste artigo:
I – o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;
II – as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as NFI do período;
III – as remessas que saírem do estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as NFI do período;
IV – o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do estado, declarado na planilha 3;
V – o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;
VI – as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;
VII – as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VIII – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.

§ 6° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 467-B, 467-C ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 7º Para fins de lançamento do imposto na forma do § 6º, será tributada considerando o preço:
I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencidos, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada ou;
II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.

§ 8º Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
I – fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação;
II – nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no § 4º-A deste artigo;
III – deverão ser consideradas, para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX.

§ 9º Em caráter excepcional, observados os prazos, forma e condições previstos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizado o estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I, a comprovar a efetivação das operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de julho de 2010, em conformidade com as disposições do parágrafo anterior.

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Art. 4º-E O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 4º-A a 4º-D.

§ 1° No momento da entrada no estabelecimento destinatário será emitida a nota fiscal de entrada de que trata o artigo 109 das disposições permanentes deste regulamento, exclusivamente, para correção dos dados da nota fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar apenas eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 4º.

§ 1°-A Na hipótese de não haver necessidade da regularização, disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1°.

§ 2º As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário, serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 4º do artigo 4-D.

§ 3º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no sistema eletrônico de que trata o artigo 4º-C e pertinente ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 4°-C.

§ 4º O remetente mato-grossense utilizará a nota fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensa a correção do registro da operação junto ao sistema de que trata o artigo 4°-C quando o ajuste se referir exclusivamente à quantidade, volume ou peso, os quais serão informados na respectiva planilha de que trata o § 4º do artigo 4°-D.

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Art. 4°-E-1 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte"', divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a do inciso I do § 2° do artigo 4°-A;
b) alínea c do inciso II do § 4° do artigo 4°-A;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte"', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
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Art. 4º-F (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.562/08, a partir de 1º/11/08)

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Art. 4º-G (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.562/08, a partir de 1º/11/08)

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Art. 4º-H (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.562/08, a partir de 1º/11/08)

VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 4º- I (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.562/08, a partir de 1º/11/08)

VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 4º-J (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.562/08, a partir de 1º/11/08)

VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 4º-L (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.562/08, a partir de 1º/11/08)

VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 4º-M (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.562/08, a partir de 1º/11/08)

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