Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2011
Data da Aprovação:07/04/2011
Assunto:Diferimento
SIMPLES NACIONAL
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., vem requerer esclarecimentos referentes ao diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X deste Regulamento do ICMS nas aquisições dos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, a consulente traz que está enquadrada na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): 4743-1/00 e que fará alteração da atividade secundária para a CNAE 2311-7/00 (indústria).

Diz que pretende adquirir uma máquina: “Forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais”, cujo NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e que, conforme o previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, o ICMS Diferencial de Alíquota da referida máquina fica diferido, se o contribuinte efetuar sua opção pelo diferimento.

Comenta, ainda, que de acordo com a sistemática da estimativa por operação (Decreto 2.734/2010) e artigo 47 do Anexo VIII há alteração na sistemática de cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota com alíquota de 4% (quatro por cento), para contribuinte industrial optante pelo Simples Nacional.

Com base no exposto, formula o seguinte questionamento:

1) Caso a consulente requerer a alteração para CNAE secundária de indústria e adquirir uma máquina arrolada no Convênio ICMS 52/91 e efetuar a opção pelo diferimento nos termos do artigo 9º do Anexo X, a cobrança do ICMS diferencial de alíquota na operação fica diferida OU incidirá ICMS Estimativa por Operação de 4% sobre o valor da operação em virtude da consulente ser optante pelo Simples Nacional?

É a consulta.

Preliminarmente, no que tange ao questionamento da consulente sobre o diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas na entrada da máquina arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 para integrar o ativo imobilizado, há que se trazer à colação o artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que dispõe:

Como se observa, de acordo com o dispositivo acima citado farão jus ao diferimento previsto, os estabelecimentos industriais ou agropecuários que efetuarem tal opção conforme procedimentos ali estabelecidos.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4743-1/00 – Comércio Varejista de Vidros, sem registro de CNAE secundária, e, ainda, que é optante do Simples Nacional desde 01/07/2007.

Conseqüentemente, estando a consulente cadastrada com CNAE principal 4743-1/00 – Comércio Varejista de Vidros e que alega que fará a inclusão apenas da CNAE secundária para a CNAE 2311-7/00 (indústria), a operação acima citada não se beneficiará do diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, conforme o previsto no artigo 30 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, vide reprodução:

Logo, da leitura do dispositivo acima colacionado infere-se, que a consulente não poderá fazer jus ao benefício estabelecido no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, uma vez que o diferimento acima previsto refere-se a estabelecimento industrial ou agropecuário, não correspondendo, assim, à CNAE principal da consulente de Comércio Varejista.

Isto é, em nada afetará a inclusão da CNAE secundária para indústria, uma vez que, conforme o disposto no artigo 30 do RICMS/MT, as referências feitas à CNAE no RICMS/MT correspondem à principal, ou seja, o diferimento ali previsto não se aplica à CNAE de Comércio Varejista.

Quanto ao Simples Nacional, o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006, não exclui a tributação pelos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto previsto na alínea “g” do inciso XIII do § 1º do inc. VII do art. 13 da citada Lei especial, conforme se trancreve a seguir:

Dessa forma, conclui-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados ao regime de antecipação do recolhimento do imposto na aquisição destinada ao uso, consumo e ativo imobilizado.

No tocante à aquisição interestadual da máquina: “Forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais”, cuja NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 destinada ao ativo imobilizado, cabe ressaltar que a operação estaria sujeita ao regime recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, nos termos do previsto no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, que assim dispõe:

Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, alterado pelos Decretos nº 410 de 06/06/2011 e 468 de 27/06/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011:

Para melhor compreensão da nova sistemática, merece reprodução o artigo 87-J-6 do RICMS-MT:

Portanto, o Regime de Estimativa Simplificado substitui o ICMS Garantido Normal e quando da entrada dos produtos neste Estado, o imposto será lançado pela GINF/SUIC a título de ICMS Estimativa Simplificado.

Outrossim, no que se refere aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Normal, cujo texto reproduz-se a seguir já com a nova redação inserida pelos Decretos nº 2.437, de 17/03/2010 e 2.761 de 31/08/2010:

Consoante o que preceitua o inciso II do artigo 47, acima reproduzido, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional nas aquisições de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, a base de cálculo do ICMS deverá ser ajustada de forma que resulte em carga tributária de 4% do valor total da Nota Fiscal.

Sendo assim, e diante do exposto, informa-se à consulente que a aquisição interestadual da máquina “forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais”, cuja NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, destinado ao ativo imobilizado fica sujeita ao regime de ICMS Estimativa Simplificado, com efeitos a partir de 01/06/2011, e, ainda, faz jus ao benefício previsto no Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

No tocante ao questionamento referente ao regime designado de ICMS Estimativa por Operação cumpre salientar que o mesmo teve sua vigência e efeitos entre 01/01/2010 e 31/05/2011, o qual se encontra disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Assim, conclui-se que o regime de ICMS Estimativa Simplificado, conforme acima mencionado, tem os seus efeitos a partir de 01/06/2011, sendo que no período entre 01/01/2010 até 31/05/2011 a operação em referência se submete ao regime designado de ICMS Estimativa por Operação, e que a mesma faz jus, também, ao benefício previsto no inciso II do Artigo 47 do Anexo VIII das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2.011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, / /2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública