Texto
Para tanto, a consulente traz que está enquadrada na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): 4743-1/00 e que fará alteração da atividade secundária para a CNAE 2311-7/00 (indústria).
Diz que pretende adquirir uma máquina: “Forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais”, cujo NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e que, conforme o previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, o ICMS Diferencial de Alíquota da referida máquina fica diferido, se o contribuinte efetuar sua opção pelo diferimento.
Comenta, ainda, que de acordo com a sistemática da estimativa por operação (Decreto 2.734/2010) e artigo 47 do Anexo VIII há alteração na sistemática de cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota com alíquota de 4% (quatro por cento), para contribuinte industrial optante pelo Simples Nacional.
Com base no exposto, formula o seguinte questionamento:
1) Caso a consulente requerer a alteração para CNAE secundária de indústria e adquirir uma máquina arrolada no Convênio ICMS 52/91 e efetuar a opção pelo diferimento nos termos do artigo 9º do Anexo X, a cobrança do ICMS diferencial de alíquota na operação fica diferida OU incidirá ICMS Estimativa por Operação de 4% sobre o valor da operação em virtude da consulente ser optante pelo Simples Nacional?
É a consulta.
Preliminarmente, no que tange ao questionamento da consulente sobre o diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas na entrada da máquina arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 para integrar o ativo imobilizado, há que se trazer à colação o artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que dispõe:
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4743-1/00 – Comércio Varejista de Vidros, sem registro de CNAE secundária, e, ainda, que é optante do Simples Nacional desde 01/07/2007.
Conseqüentemente, estando a consulente cadastrada com CNAE principal 4743-1/00 – Comércio Varejista de Vidros e que alega que fará a inclusão apenas da CNAE secundária para a CNAE 2311-7/00 (indústria), a operação acima citada não se beneficiará do diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, conforme o previsto no artigo 30 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, vide reprodução:
Isto é, em nada afetará a inclusão da CNAE secundária para indústria, uma vez que, conforme o disposto no artigo 30 do RICMS/MT, as referências feitas à CNAE no RICMS/MT correspondem à principal, ou seja, o diferimento ali previsto não se aplica à CNAE de Comércio Varejista.
Quanto ao Simples Nacional, o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006, não exclui a tributação pelos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto previsto na alínea “g” do inciso XIII do § 1º do inc. VII do art. 13 da citada Lei especial, conforme se trancreve a seguir:
No tocante à aquisição interestadual da máquina: “Forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais”, cuja NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 destinada ao ativo imobilizado, cabe ressaltar que a operação estaria sujeita ao regime recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, nos termos do previsto no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, que assim dispõe:
Para melhor compreensão da nova sistemática, merece reprodução o artigo 87-J-6 do RICMS-MT:
Outrossim, no que se refere aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Normal, cujo texto reproduz-se a seguir já com a nova redação inserida pelos Decretos nº 2.437, de 17/03/2010 e 2.761 de 31/08/2010:
Sendo assim, e diante do exposto, informa-se à consulente que a aquisição interestadual da máquina “forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais”, cuja NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, destinado ao ativo imobilizado fica sujeita ao regime de ICMS Estimativa Simplificado, com efeitos a partir de 01/06/2011, e, ainda, faz jus ao benefício previsto no Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
No tocante ao questionamento referente ao regime designado de ICMS Estimativa por Operação cumpre salientar que o mesmo teve sua vigência e efeitos entre 01/01/2010 e 31/05/2011, o qual se encontra disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2.011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, / /2011.