Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
309/2019
11/28/2019
11/29/2019
8
29/11/2019
29/11/2019

Ementa:Altera o Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, para fins de regulamentação da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
Assunto:Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT
Benefícios Fiscais - MT
Redução de Base de Cálculo - MT
Prest. Serv. Transp. Aéreo
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 625/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 309, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

CONSIDERANDO que o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT, criado pela Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, está regulamentado pelo Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o Decreto n° 625/2016 às disposições da LC n° 631/2019,

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto dispõe sobre alteração do Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, pela qual foi instituído o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT.

Art. 2° O Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)

Parágrafo único Os benefícios fiscais previstos neste decreto, ressalvada a deliberação pela não manutenção do Programa, e desde que atendidas as condições, vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

II - acrescentado o artigo 5°-A ao Capítulo III com a seguinte redação:
“Art. 5°-A A fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto também fica condicionada à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. (efeitos 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no caput deste artigo, o beneficiário deverá:
I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo todas as suas prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
III - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

§ 2° A falta de regularidade fiscal prevista no § 1° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3° O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2° deste artigo.

§ 4° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo 5°-A do Decreto 625, de 4 de julho de 2016, acrescentado com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.