Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:134
Complemento:/2016
Publicação:12/15/2016
Ementa:Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Assunto:Instituições Financeiras
Cadastro de Contribuintes
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
. Consolidado até o Convênio ICMS 52/2024.
. Publicado no DOU de 15.12.2016, Seção 1, p. 73 e 74, pelo Despacho 214/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 207/2021, 52/2024.
. Identificação dos equipamentos e softwares de captura de pagamentos realizados com cartão de crédito, débito, moedas eletrônicas e similares: Ato COTEPE/ICMS 73/2017.
. Especificações técnicas/Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP:Ato COTEPE/ICMS 65/2018.
. Alterado pelos Convênios ICMS 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 50/2022, 86/2022, 166/2022, 52/2024.
. Especificações técnicas/Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP: Ato COTEPE/ICMS 38/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 52/2024, efeitos a partir de 1º.06.24) Cláusula segunda A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 52/2024, efeitos a partir de 1º.06.24) § 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no "caput" desta cláusula, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo: (Nova redação dada ao caput do § 1° pelo Conv. ICMS 52/2024, efeitos a partir de 1º.06.24) I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação. § 2º Poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido na legislação da unidade federada, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 52/2024, efeitos a partir de 1º.06.24) § 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas na cláusula terceira, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/17, efeitos a partir de 1°.12.2017)

Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020) § 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)

§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 166/2022, efeitos a partir de 1º.05.22)
I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput desta cláusula. § 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 50/2022, efeitos a partir de 1º.05.22)

§ 5º (revogado) (Revogado pelo Conv 207/2021)

§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 166/2022, efeitos a partir de 1º.05.22)

§ 6º Para efeitos deste convênio, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 86/2022)

Cláusula terceira-A Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput desta cláusula de todas as operações e prestações que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 76/2021)


Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nas cláusulas terceira e terceira-A deste convênio, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)
Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 166/2022, efeitos a partir de 1º.05.22)
Cláusula sexta A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018.

Parágrafo único. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.