Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:65
Complemento:/2018
Publicação:12/20/2018
Ementa:Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
Assunto:Especificações técnicas
Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP
Instituições Financeiras
Cadastro de Contribuintes
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 (*)
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 177/2023.
. Republicado no DOU de 24.12.2018, Secão 1, p. 36, por ter saído com incorreção no DOU de 20.12.2018, Seção 1, p 138.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 63/19, 26/2020, 46/2020, 57/2020, 71/2020, 81/2020, 29/2021, 61/2021, 69/2021, 37/2022, 81/2022, 90/2022, 116/2022, 51/2023, 88/2023, 148/2023, 177/2023.
. Especificações técnicas/Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP: Ato COTEPE/ICMS 38/2024.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 09 de dezembro de 2016, resolveu:

Art. 1º Ficam instituídas a Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências 598c866e3193187bdc7a965d528a6113 e 35b74d1204529307c4f3193b4130005c, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 177/2023, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1°.01.2021) § 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais" identificado como "Manual de Orientação DIMP. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 57/2020, efeitos a partir de 1°.09.2020)
§ 3º As novas versões de leiaute devem ser adotadas para informar as transações realizadas a partir da data de produção de efeitos do ato COTEPE/ICMS que as instituir. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1°.01.2021) § 4º Os arquivos referentes aos períodos retroativos à vigência deste Ato COTEPE/ICMS, deverão ser enviados na versão vigente na data do envio. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 148/2023, efeitos a partir de 1°.11.2023) § 5º Faculta-se às Instituições o uso da versão vigente à época em que ocorreram as transações quando forem enviados arquivos com finalidade "3"no campo 03 do Registro 0000. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 148/2023, efeitos a partir de 1°.11.2023)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário Executivo do Conselho

*Republicado por ter sido publicado com incorreção no DOU de 20.12.2018, Seção 1, página 138.

1ª publicação.
ATO COTEPE/ICMS Nº 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 20.12.2018, Seção 1, p. 138.
. Publicação no DOU de 21.12.2018, Seção 1, p. 785, tornada sem efeito pelo Despacho 158/18 do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 24.12.2018, Seção 1, p. 37. O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, torna público que a Comissão, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília-DF, resolveu:
Art. 1º Fica instituída a declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 7df7eb403fe5798395abd940793c35f0, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Parágrafo Único. A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 09 de dezembro de 2016, será gerada em um arquivo único, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
BRUNO PESSANHA NEGRIS