Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
58/2018
04/19/2018
05/16/2018
5
16/05/2018
16/05/2018

Ementa:Dispõe sobre o gerenciamento do Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 169/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 75/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 058/2018-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do artigo 17, bem como no artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998

CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo III do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 960, 966 e 967 do citado Regulamento do ICMS;

R E S O L V E:

Art. 1° O gerenciamento do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e tem como objetivos precípuos:
I - o monitoramento e controle eletrônico da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, suas alterações e cancelamentos;
II - o controle eletrônico do registro do crédito tributário, constituído por Termo de Apreensão e Depósito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso;
III - o acompanhamento eletrônico das mercadorias apreendidas em decorrência da lavratura de Termos de Apreensão e Depósito.

Art. 2° Compete à Gerência de Monitoramento e Suporte à Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GMFT/SUCIT o gerenciamento do TAD-e.


CAPÍTULO I
DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - TAD-e

Art. 3° Quando, na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, resultando, ou não, na apreensão de bens, mercadorias ou documentos, ou quando houver indícios de infração, será lavrado termo para constituição do crédito tributário ou registro de ocorrência, conforme o caso.

§ 1° O termo a que se refere o caput deste artigo será lavrado por processamento eletrônico de dados e receberá a designação de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e, cuja natureza obedecerá ao disposto no artigo 4° desta portaria e no Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 2° O TAD-e será lavrado por servidor do Grupo TAF, mediante acesso ao Sistema TAD-e, no sítio da SEFAZ/MT na internet, e terá numeração sequencial, crescente e cronológica, sem distinção por série, não se interrompendo em função do local de lavratura ou da mudança do ano civil.

§ 3° Quando da emissão do TAD-e, o servidor do Grupo TAF será identificado automaticamente pelo Sistema TAD-e, sendo denominado autor.

§ 4° Para os fins desta portaria, incluem-se na fiscalização de trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, além daquela realizada em postos fiscais fixos e em serviços de fiscalização volante, também as atividades correlacionadas, desenvolvidas e executadas nas gerências vinculadas à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito e/ou em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias.

§ 5° Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis e mercadorias em trânsito, constituindo prova material de infração à legislação tributária, quando, alternativamente:
I - não comprovado o recolhimento do imposto devido a cada operação e/ou prestação de serviço, nas hipóteses de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT;
II - no caso de mercadorias a vender no Estado sem destinatário certo, encontradas sem o devido recolhimento do imposto;
III - transportados ou encontrados desacompanhados de documentos fiscais e/ou de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nas hipóteses em que devam acompanhá-los, ou ainda encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - transportados ou encontrados acompanhados de documentos fiscais e/ou de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos que devam acompanhá-los, sem aposição de carimbo e/ou registro de passagem, quando exigido;
V - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais e/ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, que estiverem acompanhando as mercadorias ou bens no seu transporte;
VI - encontrados em poder de contribuintes que estejam em situação irregular no CCE/MT.

§ 6° Fica dispensada a apreensão de bens e/ou mercadorias, na hipótese prevista no inciso IV do § 5° deste artigo, quando o transporte for executado por contribuinte regularmente inscrito no CCE/MT.

Art. 4° Cabe ao servidor do Grupo TAF, responsável pela lavratura do TAD-e, registrar a natureza do Termo de Apreensão e Depósito, que será determinada conforme a finalidade da lavratura, como segue:
I - ação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária, inclusive recolhimento de multas, em virtude da ocorrência verificada;
II - verificação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para conferência física de carga na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal ou para relatar ocorrência que demande do Serviço de Fiscalização investigação sobre indícios de infração e/ou esclarecimentos.

§ 1° Para fins de registro do crédito tributário constituído no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, também será lavrado TAD-e, com natureza de ação fiscal, prevista no inciso I docaput deste artigo, quando o trânsito das mercadorias, sem o devido recolhimento do imposto no ato da saída, estiver amparado por ordem judicial.

§ 2° Em relação às ordens judiciais, o servidor deverá informar, no Anexo do TAD-e, os seguintes dados:
I - número, ano, vara, juízo e comarca de origem, relativos ao processo judicial no âmbito do qual foi expedida a ordem judicial;
II - existência de liminar, tutela de urgência ou tutela de evidência;
III - partes e magistrado;
IV - quando se tratar de ação judicial nova, cuja ordem judicial houver sido proferida após a lavratura do TAD-e, a data do recebimento da determinação judicial.

§ 3° No caso do inciso IV do § 2° deste artigo, sem prejuízo do disposto na Portaria Conjunta n° 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13/10/2003 (DOE de 28/10/2003), os servidores do Grupo TAF deverão:
I - encaminhar cópia da ordem judicial e documentos que a instruírem para a Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, até o dia seguinte ao de seu recebimento, sob pena de responsabilidade funcional;
II - adotar as providências determinadas na Portaria n° 51/2017-SEFAZ, de 20/03/2017 (DOE de 27/03/2017).

§ 4° Caso o termo final do prazo fixado no inciso I do § 3° deste artigo ocorra em dia sem expediente na sede da Secretaria de Estado de Fazenda, fica autorizada a prorrogação excepcional do prazo para o primeiro dia útil subsequente.

§ 5° Quando da lavratura de TAD-e com natureza de verificação fiscal, prevista no inciso II do caput deste artigo, para relatar ocorrência que demande do Serviço de Fiscalização investigação sobre indícios de infração e/ou esclarecimentos, o supervisor da jornada ou plantão deverá informar, por meio eletrônico, o respectivo número à Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização a qual esteja subordinado, que o gerenciará até sua conclusão.

Art. 5° É obrigatória a identificação do sujeito passivo no TAD-e e, sempre que identificados, deverão também ser informados o remetente, o destinatário e o transportador da mercadoria.

§ 1° Para a identificação do sujeito passivo, do remetente, do destinatário e do transportador, o autor do TAD-e deverá informar os respectivos números de inscrição estadual e/ou no CNPJ ou, ainda, no CPF, no caso de pessoa física.

§ 2° Após a indicação do número de inscrição estadual, no CNPJ ou no CPF, quando se tratar de estabelecimento inscrito neste Estado, os demais dados cadastrais serão automaticamente obtidos do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT.

§ 3° Quando se tratar de estabelecimento não inscrito no CCE/MT, mas que já conste em base de dados da SEFAZ, após a indicação do número de inscrição no CNPJ ou no CPF, os demais dados serão automaticamente obtidos da base de dados correspondente.

§ 4° Quando se tratar de estabelecimento não inscrito no CCE/MT e que não conste em base de dados desta Secretaria, o autor do TAD-edeverá efetuar os registros cadastrais pertinentes na correspondente base de dados fazendária.

Art. 6° O prazo para cumprimento da exigência prevista no TAD-eserá de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva lavratura.

Art. 7° A notificação da exigência do crédito tributário formalizado via TAD-e será efetuada alternativamente pelos seguintes meios, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:
I - eletronicamente, ao sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto, por mensagem encaminhada ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 17 da Lei n° 7.098/98;
II - pessoalmente, ao contribuinte ou condutor do veículo, o qual, ao recebê-la, deverá apor a data, nome completo, número de inscrição no CPF e sua assinatura.

Parágrafo único Expedida a notificação na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, considera-se cientificado o contribuinte.

Art. 8° Atendido o disposto no Capítulo II desta portaria, para a identificação do fiel depositário, o autor do TAD-e deverá informar o respectivo número de inscrição estadual ou os números de inscrição no CNPJ ou no CPF, aplicando-se o disposto no § 2° do artigo 5°.

Art. 9° O TAD-e poderá ser cancelado, de ofício, quando for constatado erro formal ou material na sua lavratura.

§ 1° O cancelamento do TAD-e poderá ser efetuado:
I - pelo próprio autor;
II - pelo supervisor de jornada ou plantão;
III - por servidor do Grupo TAF designado pelo superior hierárquico da mesma unidade lançadora;
IV - pelo superior hierárquico da mesma unidade lançadora.

§ 2° O responsável pelo cancelamento deverá promover os respectivos registros no Sistema eletrônico relativo ao TAD-e, informando as causas que motivaram a medida.


CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO

Art. 10 Será nomeado fiel depositário de mercadoria apreendida o contribuinte que atender os seguintes critérios:
I - requerer a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process;
II - estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT;
III - não figurar como sujeito passivo em TAD-e vencido e não pago.

§ 1° Ressalvado o previsto no artigo 13, não se aplicam as disposições deste artigo, nas hipóteses de:
I - infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei n° 7.098/98;
II - flagrante delito;
III - infrações descritas nos incisos III e V do § 5° do artigo 3° desta portaria;
IV - constar registro de restrição no Sistema Registros de Contribuintes e Pessoas, mantido no âmbito da SEFAZ.

§ 2° Ainda que não satisfaça aos critérios estabelecidos nos incisos do caput deste preceito, será nomeada fiel depositária a empresa transportadora, regularmente credenciada para acesso ao Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal, nos termos da Portaria n° 50/2007-SEFAZ, ou de outra que for editada para dispor sobre sistema de controle de Notas Fiscais para empresas transportadoras de cargas fracionadas e/ou de transporte rodoviário de passageiros.

Art. 11 O contribuinte nomeado na forma prevista no artigo 10 perderá a condição de fiel depositário, devendo restituir imediatamente à SEFAZ o bem ou mercadoria depositados, quando o crédito tributário exigido pelo correspondente TAD-e, cumulativamente:
I - houver sido julgado procedente, ainda que parcialmente, em segunda instância administrativa;
II - o respectivo valor atualizado for superior ao dobro do valor mínimo fixado para a lavratura de TAD-e, nos termos do artigo 967 do RICMS/2014.

Parágrafo único A liquidação do débito pendente de pagamento dispensa a restituição do bem ou mercadoria à SEFAZ, exigida no caputdeste artigo.

Art. 12 Poderá o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada ou o Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito nomear como fiel depositário da mercadoria aprendida o destinatário mato-grossense, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o interessado não figure:
a) como sujeito passivo em TAD-e vencido e não pago no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso;
b) na condição de fiel depositário em TAD-e pendente de pagamento em prazo superior a três dias úteis;
II - a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III - não conste registro de restrição, para o interessado, no Sistema Registros de Contribuintes e Pessoas, mantido no âmbito da SEFAZ.

Art. 13 Excepcionalmente, poderá haver também a nomeação de fiel depositário de mercadoria apreendida, ainda que não atendidas as condições previstas, conforme o caso, nos artigos 10 ou 12 desta portaria, nas seguintes ocorrências:
I - apreensão realizada em operação volante quando não houver possibilidade de guarda do produto apreendido;
II - apreensão de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento;
III - apreensão de semovente;
IV - apreensão de mercadoria ou carga perigosa.

Parágrafo único A nomeação de fiel depositário de que trata o caputdeste artigo será efetuada, de ofício, preferencialmente, pelo próprio autor do TAD-e, ou ainda, pelos servidores relacionados nos incisos de II a IV do § 1° do artigo 9°.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 Excepcionalmente, quando houver impossibilidade técnica, poderá ser emitido o Termo de Apreensão e Depósito em formulário manual, hipótese em que deverá ser convertido em eletrônico imediatamente após o restabelecimento das condições técnicas necessárias para lavratura do TAD-e, com a devida vinculação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19/12/2005 (DOE de 21/12/2005).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de abril de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)