Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1006/2012
24/02/2012
24/02/2012
1
24/02/2012
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, revoga dispositivos do Decreto n° 1.187, de 7 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Anexo X RICMS-Diferimento
Biodiesel (B100)
Algodão e derivados
Serviço de Transporte Intermunicipal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.187/2008
- Alterou o Decreto 1.000/2012
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.585/2014
- Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:** efeitos a partir da publicação, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.006, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Decreto 2.585/14)I - (revogado) (Revogado o inc. I do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)II - (revogado) (Revogado o inc. II do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)III - (revogado) (Revogado o inc. III do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)IV - (revogado) (Revogado o inc. IV do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)V - (revogado) (Revogado o inc. V do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)VI - (revogado) (Revogado o inc. VI do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)VII - (revogado) (Revogado o inc. VII do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)VIII - (revogado) (Revogado o inc. VIII do art. 1º pelo Decreto 2.585/14)
Art. 2°- (revogado) (Revogado o art. 2º pelo Decreto 2.585/14)
Art. 3º Acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 1.000, de 17 de fevereiro de 2012, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 2º .................................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. Mediante estorno e vedação integral ao respectivo crédito real constante dos documentos fiscais de entrada, poderá o sujeito passivo em substituição a ele, optar nos termos e condições a que se refere o caput, pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 ou alínea "b" do inciso II do artigo 2º da Lei 7958, de 25 de setembro de 2005, cujo valor fica assim limitado ao equivalente a noventa por cento de uma vez e meia o valor nominal indicado nos incisos I dos artigos 1º das Resoluções Declaratórias SICME nº 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007 e 05/2007.

Art. 4° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 24 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.