Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1306/2022
03/08/2022
03/08/2022
2
08/03/2022
v. art. 2°.

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Não Incidência
Exportação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.306, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 08.03.2022.
. Retificado conforme errata publicada na Edição Extra 3 do DOE de 28.03.2022, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração dos Convênio ICMS 169, de 8 de outubro de 2021, que alterou o Convênio ICMS 83, de 11 de outubro de 2006, e do Convênio ICMS 170, de 8 de outubro de 2021, que alterou o Convênio 84, de 25 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019, que alterou a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 4°, 6° e 12 do artigo 5°, bem como revogado o § 5° do referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 5° (...)

(...)

§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 170/2021 - efeitos a partir de 1°/12/2021)

§ 5° (revogado) (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, revogado pela Lei n° 10.978/19 - efeitos a partir de 30/10/2019)

§ 6° A não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)

§ 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária.
(...).”

II - dada nova redação a íntegra do artigo 6°, com a redação assinalada:

“Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.

§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso). (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

§ 2° O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
b) a quantidade do item efetivamente exportado;
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

§ 3° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)
I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)
a) no campo “natureza da operação”: “Operação de exportação direta”;
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)
a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no inciso I deste parágrafo.

§ 4° O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5° Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no caput deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 6° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 5° deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

§ 7° As certidões previstas no § 6° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 8° Nas operações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 9° Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8° deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação.”

III - alterados o caput do § 3° e os respectivos incisos I, II, III, IV e V, os §§ 3°-A, 7° e 10 do artigo 7°, bem como revogado o § 5° do referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 7° (...)
(...)

§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I - falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

(...)

§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, nova redação dada pelo Convênio ICMS 170/2021)
(...)

§ 5° (revogado)
(...)

§ 7° A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 5° a 7° do artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

(...)

§ 10 Para obtenção e guarda da CND e da CPEND referidas no inciso III do § 1° e no inciso III do § 2° deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 6° e 7° do artigo 6° deste regulamento.”

IV - revogados o § 2° e seus respectivos incisos I, II e III do artigo 9°;

V - alterados o caput do artigo 11 e as alíneas a e b do inciso I do referido artigo, conforme segue:

“Art. 11 Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue:
I - (...)
a) os dispositivos do § 2° do artigo 6°;
b) a alínea c do inciso II do § 5° do artigo 6°;
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Parágrafo único Ressalvadas as exceções previstas no caput deste artigo, o início da vigência deste decreto não modifica as datas em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e a observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.









ERRATA
Decreto n° 1.306, de 8 de março de 2022.
(publicado no DOE de 08.03.2022, p. 2 - Edição Extra)


Art.1°, inciso V:

Onde se lê:

“Art. 11 Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue:
I - (...)
a) os dispositivos do § 2° do artigo 6°;
b) a alínea c do inciso II do § 5° do artigo 6°;
(...).”

Leia-se:

“Art. 11 Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue:
I - (...)
a) os dispositivos do § 2° do artigo 6°;
b) a alínea c do inciso II do § 3° do artigo 6°;
(...).”

Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 11 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.