Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2002
Publicação:03/21/2002
Ementa:Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 10/02
. Consolidado até o Convênio ICMS 157/2021.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/2004
. Vide art. 78 do Anexo VII "Isenções" do RICMS
. Ratificado pelo Ato Declaratório 4/2002, publicado no DOU de 09/04/2002.
. Alterado pelos Convênios ICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008 ,137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010, 130/2011, 01/2019, 60/2019, 157/2019, 210/2019, 13/2020, 99/2021, 157/2021.
. Aprovado pela Lei 11.251/2020.
. Vide Convênio ICMS 136/2021 que autoriza os Estados do PR, RS e SC a revogar, total ou parcialmente, o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do § 2º da cláusula primeira deste convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I – recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico,
2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano,
2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2 - Cloro - 3 - (2-clorometil - 4 - piridilcarboxamido) - 4 - metilpiridina, 2 - Cloro - 3 - (2 - ciclopropilamino - 3 - piridilcarboxamido) - 4 - metilpiridina,
2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S- (2 (2S*3S*) 2alfa, 4aBeta, 8aBeta)] - N - (1,1-dimetiletil) decahidro - 2 - (2-hidroxi - 3 - amino - 4 - (feniltiobutil) - 3 - isoquinolina carboxamida,
2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1- (2 (S) - hidroxi - 4 - (R) - [N - [ (2) - hidroxiindan - 1 (S) - il] carbamoil] - 5 -fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida,
2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3, 5-trideoxi - N - (2,3-dihidro - 2-hidroxi -1H-inden-1-il) -5- [2- [[(1,1-dimetiletil) - amino] carbonil] -4- (3-piridinilmetil) -1-piperazinil] - 2 - (fenilmetil) - D-eritro-pentonamida,
2933.59.19
7 - Citosina,
2933.59.99;
8 - Timidina,
2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis) -4-amino-1- [2-hidroxi-metil)- 1,3-oxatiolan-5-il] - 2 (1H) - pirimidinona,
2934.99.39;
10 - (2R,5R) -5 - (4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) - [1,3] - oxatiolan- 2-carboxilato de 2S -isopropil - 5R - metil -1R-ciclohexila,
2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2903.69.19;
13 - Tiofenol; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2908.20.90;
14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina); (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2934.99.39;
24 - Inosina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2934.99.39;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2934.99.39;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
2934.99.39;
27 - 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/04)
28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)
benzenometanol – 2921.42.29. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 80/08)
2921.42.29;
29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 84/10)
2920.90.90;
Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 75/10:
29 - Tenofovir.
2920.90.90 e 2934.99.99;
30 - (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, (Acrescentado pelo Conv. ICMS 84/10)
2934.99.99;
31 - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 99/2021, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 1º.12.19.
31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
3004.90.68
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Nelfinavir Base: 3S - [2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta] - N - (1,1-dimetiletil) decahidro -2- [2-hidroxi- 3 - [(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino] -4- (feniltio) butil] -3 -isoquinolina carboxamida,
2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT,
2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir,
2924.29.99;
4 - Lamivudina,
2934.99.93;
5 - Didanosina,
2934.99.29;
6 - Nevirapina,
2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir,
2933.49.90;
8 (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/10)
Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 84/10:
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila;
3003.90.78
Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 75/10:
8 - Tenofovir,
2920.90.90 e 2934.99.99;
9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Acrescentado pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
2933.59.49;
10 – Entricitabina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
934.99.29.
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir,
3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir,
3003.90.79, 3004.90.69,
4 - Efavirenz, Ritonavir;
3003.90.88; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir,
3004.90.68; 3003.90.78;
6 - Sulfato de Atazanavir; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 121/06)
3004.90.68;
7 - Darunavir; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 137/08)
3004.90.79;
8 - Enfurvitida - T - 20 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3004.90.68;
9 - Fosamprenavir (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3003.90.88 e 3004.90.78;
10 - Raltegravir (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3004.90.79;
11 - Tipranavir (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3004.90.79;
12 - Maraviroque (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3004.90.69;
13 - Etravirina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
3004.90.69;
14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 99/2021, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
3004.90.68
II - saídas interna e interestadual:
-
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir
2924.29.99,
2 - Ganciclovir
2933.59.49;
3 - Zidovudina
2934.99.22;
4 - Didanosina
2934.99.29;
5 - Estavudina
2934.99.27;
6- Lamivudina
2934.99.93;
7 - Nevirapina
2934.99.99;
8 - Efavirenz (Acrescentado pelo Conv. ICMS 80/08)
2933.99.99;
9 - Tenofovir (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 84/10)
2933.59.49;
Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 75/10.
9 - Tenofovir.
2920.90.90 e 2934.99.99;
10 - Etravirina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
2933.59.99;
11 - Sulfato de Atazanavir (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/2020)
2933.39.99;
Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 210/19.
11 - Sulfato de Atazanavir
3004.90.68.
12 - Entricitabina, 2934.99.29; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 157/2021)
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir
3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59,
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir
3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78.
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 64/05)
3004.90.79 e 3004.90.99.
7 - Darunavir (Acrescentado pelo Conv. ICMS 137/08)
3004.90.79
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/10)
3003.90.78
9 - (revogado) Revogado pelo Conv. ICMS 157/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
Redação original, Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/11)
9 - Etravirina
2933.59.99
10 - Enfurvitida - T - 20 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3004.90.68;
11 - Fosamprenavir (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3003.90.88 e 3004.90.78;
12 - Raltegravir (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3004.90.79;
13 - Tipranavir (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3004.90.79;
14 - Maraviroque (Acrescentado pelo Conv. ICMS 01/19)
3004.90.69.
15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 99/2021, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
3004.90.68.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.

§ 3º Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 60/19)


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.