Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:136
Complemento:/2021
Publicação:08/09/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto nos convênios ICMS que menciona.
Assunto:Revogação de Convênios
Benefícios Fiscais
ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.09.2021, Seção 1, p. 69, pelo Despacho 61/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.09.2021, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 23/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a revogar, total ou parcialmente, o benefício de manutenção do crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - autorizado nos termos:
I - da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 1, de 02 de março de 1999;
II - do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.