Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
108/2016
10/03/2016
18/03/2016
28
10/03/2016
10/03/2016

Ementa:Aprova Nota Técnica encaminhada pela MT Fomento quanto a disposições sobre os financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC a micro e pequenas empresas urbanas e rurais.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Alterou/Revogou: - Revogou a Resolução 022/2004
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Resolução 311/2017
- Repristinado o § 6° do art. 1° pela Resolução 557/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 108/2016
. Consolidada até a Resolução 557/2019.
. Resolução 311/2017 (revogada): aprova o teto máximo de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) para concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC por tomador ou grupo econômico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 64ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de Março de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Nota Técnica encaminhada pela MT Fomento quanto a disposições sobre os financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC a micro e pequenas empresas urbanas e rurais, no percentual de Recurso de Financiamento destinados a Micro Empresa de 51% e a Pequena Empresa 49%, desde que vinculadas a projetos industriais, comerciais, de serviços e de turismo, e a trabalhadores autônomos.

§ 1º Serão beneficiárias os projetos que busquem, prioritariamente, substituir as importações de produtos ou serviços de outros Estados ou Países, com preferência aos segmentos que mais agreguem valores e empregos para as atividades relacionadas a seguir:
a) Implantação de novos empreendimentos;
b) Expansão e diversificação da capacidade produtiva;
c) Estruturação e o fortalecimento de cadeias produtivas e de arranjos produtivos locais;
d) Inovação e modernização tecnológica, inclusive projetos agroindustriais que viabilizem o incremento dos sistemas produtivos;
e) Ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
f) Aumento de competitividade;
g) Revitalização de unidade industrial paralisada;
h) Localização e relocalização;
i) Projetos do setor de turismo, especialmente para implantação, expansão e modernização de empreendimentos em pólos turísticos;
j) Projetos que utilizem fontes alternativas de energia, contribuindo para a diversificação da base energética do estado;
k) Aquisição de veículos automotores adequados ao transporte turístico, novos e usados até 02 anos, contados a partir da data de fabricação do bem, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por tomador;
l) Outras ações a critério do CEDEM.

§ 2º Fica vedado o financiamento das atividades ou empresas ligadas a:
a) Empreendimentos que não atendam às exigências ambientais.
b) Comércio de artigos de fumos e tabacaria;
c) Comércio de animais silvestres de qualquer natureza;
d) Armas e munições;
e) Compra e comércio de mercadoria ilícita ou pirateada;
f) Empreendimento voltado para jogos;
g) Intermediação financeira;
h) Jogos eletrônicos ou de azar de qualquer espécie.

§ 3º Poderão ser financiados até 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito.

§ 4º Poderão ser aceitas como contrapartida despesas realizadas pelas empresas no projeto, nos seis meses que antecedem o pedido de financiamento.

§ 5º Operações com valor até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) serão desembolsados em parcela única, e, acima deste valor, conforme cronograma físico financeiro do projeto de viabilidade.

§ 6º O valor máximo de financiamento a ser concedido deverá respeitar o limite de 5.000 UPF's - MT por tomador ou grupo econômico. (Repristinado pela Resolução 557/19, efeitos a partir de 17.07.19)


Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a Resolução nº 022/2004.

Cuiabá, 10 de Março de 2016.
Eduardo Menezes Mota
Presidente do CEDEM em substituição
(Original assinado)