Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1047/2012
03/28/2012
03/28/2012
2
28/03/2012
28/03/2012

Ementa:Estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
Gestão Financeira Estadual
Execução Orçamentária e Financeira
Receita e Gasto Público
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES
Alterou/Revogou:DocLink para 945 - Alterou o Decreto 945/2012
DocLink para 958 - Revogou o Decreto 958/2012
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.148/2012
DocLink para 1511 - Alterado pelo Decreto 1.511/2012
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 415/2016
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.206/2017
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.368/2018
DocLink para 1407 - Alterado pelo Decreto 1.407/2018
DocLink para 613 - Alterado pelo Decreto 613/2020
DocLink para 1038 - Alterado pelo Decreto 1.038/2021
DocLink para 1277 - Alterado pelo Decreto 1.277/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.047, DE 28 DE MARÇO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 1.277/2022.
. Vide Resolução 02/2021 - CONDES (CASA CIVIL) publicada no DOE de 26.07.2021, edição extra, p. 25: Dispõe sobre o procedimento de envio de processos administrativos de contratações e assunção de obrigações no âmbito da Administração Pública Estadual remetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.
. Vide Resolução 02/2024 - CONDES (CASA CIVIL) publicada no DOE de 09.02.2023, edição extra n° 02, p. 1.454: Dispõe sobre a contratação de serviço de locação de veículos no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, nas suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover a contenção de despesa,

D E C R E T A:

Art. 1º A contratação e assunção de obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES, que poderá delegar atribuições a um dos seus membros.

§ 1º Inclui-se nessa obrigação:
I – as licitações para obras, independente da sua modalidade;
II – as licitações para fornecimento de bens e prestação de serviços, independente da sua modalidade;
III – a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV – as adesões a atas de registros de preços, inclusive na forma de carona;
V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.148/12) VI – o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores;
VII – as contratações temporárias;
VIII – as terceirizações de mão de obra;
IX - os órgãos e entidades de que tratam os Decretos nº 2.595, de 02 de junho de 2010, nº 151, de 21 de fevereiro de 2011, nº 618, de 16 de agosto de 2011, nº 676, de 13 de setembro de 2011 e nº 836, de 21 de novembro de 2011; (Nova redação dada pelo Dec. 1.206/17) X - qualquer outro ato que ensejar a realização de despesa, ressalvadas transferências obrigatórias realizadas sob modalidade automática para atender políticas sociais de atenção especial. (Nova redação dada pelo Dec. 1.038/2021) XI – a celebração de todo e qualquer termo aditivo aos contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens vigentes, independentemente do exercício em que foram celebrados. (Acrescentado pelo Dec 1.511/12)
XII - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de pessoal; (Acrescentado pelo Dec 1.277/2022)
XIII - as despesas decorrentes da realização de concurso público e das respectivas nomeações. (Acrescentado pelo Dec 1.277/2022)

§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, repasses de transferências obrigatórias de atendimento às políticas sociais de atenção especial. (Nova redação dada pelo Dec 1.277/2022)

§ 2º-A O CONDES estabelecerá por meio de resolução os critérios e os valores mínimos das contratações e assunção de obrigações das situações que deverão ser submetidos para deliberação do Conselho. (Nova redação dada pelo Dec 1.277/2022) § 3º Para operacionalização da autorização prevista no caput, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar a solicitação à Secretaria Técnica do CONDES. (Nova redação dada pelo Dec 1.277/2022) § 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 613/2020)
Art. 2º A Ordenação de despesa e a responsabilidade pelo cumprimento da regularidade e legalidade do ato que ensejar nova contratação e assunção de obrigação competem exclusivamente ao Gestor da pasta.

Art. 3º O Secretário de Estado de Administração deverá apresentar ao Governador do Estado relatório mensal acerca da evolução dos gastos previstos no § 2º do art. 1º, individualizado por unidade orçamentária.

Parágrafo único. Exclui-se desse relatório as obrigações tributárias e contributivas e serviços da dívida, que deverá ser apresentado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º É vedado o empenho de despesa de pessoal no Sistema FIPLAN, incluindo despesas de exercícios anteriores, sem prévio registro no Sistema SEAP.

§ 1º Exclui-se dessa vedação as folhas de pagamento das empresas públicas e sociedade de economia mista, regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas, até julho de 2012, quando deverá ser gerada através do sistema SEAP.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput a SEFAZ deverá bloquear no Sistema FIPLAN o empenho no grupo de despesa 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais, excetuadas as obrigações patronais e contributivas, sem que haja arquivo de integração com o sistema SEAP.

Art. 5º Fica vedado o pagamento na modalidade ofício bem como qualquer movimentação financeira, independente da sua modalidade, que não utilize o sistema FIPLAN.

§ 1º Exclui-se excepcionalmente dessa vedação a transmissão das folhas de pagamento relativas as competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2012.

§ 2º Para garantir a estabilidade e segurança da nova sistemática de pagamento, as folhas de pagamento relativas as competências dos meses de abril e maio de 2012, serão transmitidas utilizando simultaneamente os dois sistemas.

§ 3º A Auditoria Geral do Estado deverá monitorar a transmissão das folhas de pagamento previstas neste artigo.

§ 4º As Secretarias de Estado de Fazenda, de Administração e o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso deverão promover a integração dos sistema SEAP e FIPLAN de modo que a folha de pagamento, a partir da competência do mês de junho/2012, ocorra exclusivamente através do sistema FIPLAN.

Art. 6º O inciso I, do § 1º, do art. 3º, do Decreto 945, de 12 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)
(...)
I – Imediatamente após a abertura do orçamento de 2012 e no início dos meses de abril, julho e outubro deve ser realizado empenho correspondente a valor trimestral de todos os contratos vigentes, inclusive relativos a serviços de natureza contínua, divida e tarifas.
(...)”

Art. 7º Revoga o Decreto n.º 958, de 17 de janeiro de 2012.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.