Texto: DECRETO Nº 309, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;
CONSIDERANDO que o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT, criado pela Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, está regulamentado pelo Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o Decreto n° 625/2016 às disposições da LC n° 631/2019, D E C R E T A: Art. 1° Este decreto dispõe sobre alteração do Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, pela qual foi instituído o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT. Art. 2° O Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 2°, com a seguinte redação: “Art. 2° (...)
Parágrafo único Os benefícios fiscais previstos neste decreto, ressalvada a deliberação pela não manutenção do Programa, e desde que atendidas as condições, vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)”
II - acrescentado o artigo 5°-A ao Capítulo III com a seguinte redação: “Art. 5°-A A fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto também fica condicionada à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. (efeitos 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no caput deste artigo, o beneficiário deverá: I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária; II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo todas as suas prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação; III - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
§ 2° A falta de regularidade fiscal prevista no § 1° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2° deste artigo.
§ 4° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo 5°-A do Decreto 625, de 4 de julho de 2016, acrescentado com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.