Texto: CONVÊNIO ICM 44/75 . Consolidado até o Convênio ICMS 103/2024. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91, 3.803/04 . Vide Anexo VII do RICMS. . Vide Convênio ICMS 94/05. . Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75. . Alterado pelos Convênios ICM 20/76 e 14/78 e ICMS 106/89, 78/91, 89/00, 21/15, 22/19, 62/19, 218/23, 103/24. . Vide Convênios ICM 29/76, 35/77, 17/78 07/80, 09/80, 20/81, 21/81, 22/81, 29/81, 08/82, 16/83, 29/83, 04/84, 24/85, 35/86, 28/87, 30/87, 78/91. . Prorrogações:Convênios ICMS 09/91, 28/91, 17/93, 12/94, 29/96, por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 124/93. . Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Conv. ICMS 68/90, . O Convênio ICM 36/84 autoriza os Estados da BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais com os produtos constantes deste convênio . O Convênio ICMS 113/95 autoriza os Estados do MA, RS, PI, SE, GO, PE, PR, TO e RJ a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio. . O Convênio ICMS 72/96 autoriza o Estado do RN a revogar a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio. . O Convênio ICMS 88/97 autoriza os Estados da PB e SC a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio. . O Convênio ICMS 36/22 autoriza o Estado do RJ a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores. .. Aprovado pela Lei 11.443/2021.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70. (Renumerado o § 1º para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos a partir de 01.12.89)
§ 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 89/00)
§ 3º-A O disposto no § 3º desta cláusula não se aplica ao Estado da Paraíba. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 103/2024)
§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/15)
§ 4º-A Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 62/19)
§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/15)
§ 6º Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações com tomates com a isenção prevista no inciso I desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 22/19) Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976. Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.