Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2001
Publicação:12/27/2001
Ementa:Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 140/01
. Consolidado até o Conv. ICMS 98/2021.
. Vide Art. 77 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 03, publicado no DOU de 15/01/02.
. Alterado pelos Convênios ICMS 49/02, 119/02, 4/03, 46/03,17/05,120/05,120/06, 147/06,118/07, 85/08, 62/09, 42/10, 100/10, 159/10, 33/11, 139/13, 98/21.
. Revigoradas as disposições deste convênio até 30 de abril de 2005, pelo Conv. ICMS 04/03.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 18/05.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 17/05) II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 118/07) V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 120/05) VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 98/2021) VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Revigorado pelo Conv. ICMS 62/09) VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Acrescido o inciso VIII pelo Conv. ICMS 62/09)
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Acrescido o inciso IX pelo Conv. ICMS 62/09)
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 62/09)
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Acrescido o inciso XI pelo Conv. ICMS 62/09)
XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Acrescido o inciso XII pelo Conv. ICMS 42/10)
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39; (Acrescido o inciso XIII pelo Conv. ICMS 100/10, efeitos a partir de 1°.09.10)
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Acrescido o inciso XIV pelo Conv. ICMS 159/10, efeitos a partir de 1º.12.10)
XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99. (Acrescido o inciso XV pelo Conv. ICMS 33/11)
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Acrescido o inciso XVI pelo Conv. ICMS 139/13)

§ 1º A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Renomeado de parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 46/03)
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 46/03)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/02) II - até 31 de dezembro de 2002.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.