Texto: *DECRETO Nº 905, DE 28 DE ABRIL DE 2021. . Consolidado até o Decreto 474/2023. . Republicado no DOE de 29.04.2021, p. 4.
CONSIDERANDO que se agrava, no Estado de Mato Grosso, a pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), com acentuado crescimento do número de casos de contaminação e, lamentavelmente, de óbitos;
CONSIDERANDO que o alastramento da pandemia também tem irradiado efeitos deletérios na economia estadual, atingindo sobremaneira as finanças privadas, fato que tem comprometido a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes mato-grossenses;
CONSIDERANDO, assim, ser urgente e premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências junto ao Erário estadual, a fim de possibilitar a continuidade de suas atividades sem o risco de sofrer autuações ou, até mesmo, eventuais execuções fiscais;
CONSIDERANDO que o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT, instituído pela Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, e regulamentado pelo Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, alcança, exclusivamente, débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que, por força do Convênio ICMS 136/2020, o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 79/2020;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79/2020, com as alterações ditadas pelos Convênios ICMS 12/2021, 19/2021, 30/2021 e 66/2021, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
CONSIDERANDO que os citados Convênios ICMS 79/2020, 136/2020, 12/2021, 19/2021, 30/2021 e 66/2021 foram aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso IV do artigo 8°, do inciso I do artigo 7° e dos incisos V e IX do artigo 9°, bem como do § 2° do artigo 11, todos da Lei n° 11.329/2021; D E C R E T A:
§ 1° A gestão do Programa REFIS/Extraordinário compete: I - à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa; II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.
§ 2° Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT.
§ 3° O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados de ofício.
§ 4° Os benefícios do Programa REFIS/Extraordinário não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 2° Os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, submetidos ao Programa REFIS/Extraordinário, serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido Programa, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos.
§ 1° Para os fins do Programa REFIS/Extraordinário, a consolidação será efetuada em relação a: I -cada certidão de dívida ativa - CDA, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa; II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 2° O Programa REFIS/Extraordinário abrange todos os créditos pendentes, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e dereparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3° Aos parcelamentos e reparcelamentos em curso poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue: I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento; II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento; III - em relação aos demais contratos de parcelamentos, celebrados com redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento.
§ 4° Nas hipóteses previstas no § 3° deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios previstos neste decreto, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou juros anteriormente aplicados.
§ 5° Para cada valor consolidado segundo o caput e o § 1° deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 6° A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas noartigo 163do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.
Art. 2°-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido no âmbito do Programa de que trata este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 10 de maio de 2021) (Acrescentado pelo Dec. 245/2023)
§ 1° Para os fins deste artigo: I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente; II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do Programa de que trata este decreto, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto; V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.
§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.
§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.
§ 2° O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process.
§ 3° Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses: I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III -quando assinado por advogado regularmente constituído; IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 4° Na hipótese de o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 5° Na hipótese prevista no § 4° deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 6° A formalização efetuada nos termos dos §§ 4° e 5° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 7° Na hipótese do pagamento realizado em cotaúnica em que o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 8° Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE.
§ 9° A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 10 Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 11 Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte: I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado; II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.
§ 12 A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 9° deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 13 Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso. Art. 4° A adesão aos benefícios previstos no Programa REFIS/Extraordinário não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
Parágrafo único Para atendimento ao disposto nos §§ 9°, 10 e 12do artigo 3°, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 11do artigo 3°.
II - quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias: a) com redução de 90% (noventa por cento), para pagamento integral e à vista; b) com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas; d) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em 9 (nove) a 12 (doze) parcelas. Art. 6° Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base no Programa REFIS/Extraordinário deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito tributário, respeitadas as reduções previstas no artigo 5°.
Parágrafo único O valor mínimo de cada parcela será: I - para os créditos tributários sob gestão da SEFAZ: a) 1,5 (uma e meia) UPFMT para contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, nos termos da legislação pertinente; b) 5 (cinco) UPFMT, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional; c) 15 (quinze) UPFMT, nas demais hipóteses;
II - para os créditos tributários geridos pela PGE: a) 2 (duas) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) 4 (quatro) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) 6 (seis) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) 8 (oito) UPFMT, nas demais hipóteses.
Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
§ 1° Para os fins do Programa REFIS/Extraordinário, a consolidação será efetuada em relação a: I - cada inscrição estadual, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa; II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 2° O Programa REFIS/Extraordinário abrange todos os créditos pendentes, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 6° A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.
§ 1° Em relação aos créditos tributários sob gestão da SEFAZ, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela SEFAZ, por meio de acesso privativo ao sistema fazendário pertinente, mediante login e senha de acesso privativo aos sistemas fazendários, disponibilizado no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3° Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses: I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - quando assinado por advogado regularmente constituído; IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 7° Na hipótese do pagamento realizado em cota única em que o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
Parágrafo único Para atendimento ao disposto nos §§ 9°, 10 e 12 do artigo 3°, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 11 do artigo 3°.