Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2021
Publicação:15/03/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 19/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
. Publicado no DOU de 15.03.2021, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 11/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.03.2021, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 6/2021.
. Aprovado pela Lei 11.329/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia incluído nas disposições do Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 79/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.".

Cláusula terceira Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 79/20, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.