Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2494/2010
04/22/2010
04/22/2010
3
22/04/2010
*22/04/2010

Ementa:Delega competência ao Subprocurador-Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Procuradoria-Geral do Estado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.374/2018
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.402/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.494, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
. Consolidado até o Decreto 1.402/2018.
. Vide Art. 12 da Lei nº 10.026/13, com a redação dada pela Lei nº 10.297/15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e considerando os dispostos nos artigos 2º, inciso V, e 16, incisos I, III e X, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 200, de 20 de Dezembro de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica delegada competência ao Subprocurador-Geral Fiscal, para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE, sujeito à homologação do Procurador-Geral do Estado, cujo número máximo de parcelas mensais, sucessivas e atualizadas permitido será de até 36 (trinta e seis) meses. (Nova redação dada pelo Dec. 1.374/18) I – 36 (trinta e seis) meses, para os débitos não inscritos na Dívida Ativa;
II - 30 (trinta) meses, para os débitos inscritos na Dívida Ativa, porém não ajuizados;
III – 24 (vinte e quatro) meses, para os débitos ajuizados.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o valor de cada parcela será de até: (Nova redação dada pelo Dec. 1.402/18, efeitos a partir de 16.03.18)
I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.

§ 2º Aplica-se a previsão contida no caput aos processos pendentes de parcelamento, de qualquer origem, que, após ciência ao devedor, continuarem realizando os pagamentos das parcelas estabelecidas, com os acréscimos legais, sob pena de imputação dos valores recolhidos e continuidade da execução.

Art. 2º O FUNJUS poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses, desde que o valor de cada parcela não fique inferior a 10 (dez) UPF/MT.

Art. 3º Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual, decorrente do atraso ou pagamento a menor.

§ 1º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 2º Considerando os princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a uma UPF/MT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, consolidando as situações já deferidas com base na legislação anterior.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.