Texto: DECRETO N° 1.427, DE 08 DE JULHO DE 2022.
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso, ao tratar da isenção para os produtos hortifrutícolas, no artigo 4° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, não conferiu o benefício a todos os produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75;
CONSIDERANDO que o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 autoriza à unidade federada de destino conceder crédito presumido na entrada dos produtos recebidos com isenção, ao amparo do Convênio ICM 44/75, quando não implementar o mesmo tratamento nas saídas subsequentes;
CONSIDERANDO, porém, que o Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, expressamente excluiu da isenção do Convênio ICM 44/75 os seguintes produtos: alho, amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes e peras;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 182, de 6 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 29/2021 e aprovado pela Lei Estadual n° 11.670, de 28 de janeiro de 2022, autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas que específica;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de assegurar a competitividade perante o mercado interno das hortifrutícolas produzidas em Mato Grosso, especificadas neste Decreto;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteradas as notas n° 3 e n° 4 do artigo 4° do Anexo IV, bem como acrescentada a nota n° 6 ao referido artigo, conferindo-lhes a redação assinalada:
“Art. 4° (...) (...) Notas: (...) 3. Alterações do Convênio ICM 44/75 (relativas à isenção tratadas neste artigo): Convênios ICM 14/78 e 24/85 e Convênios ICMS 106/89, 68/90 e 17/93. 4. Ver também o Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, e o Convênio ICM 29/83, alterado pelo Convênio ICM 35/86. (...) 6. Ver artigo 7°-A e 7°B do Anexo VI deste regulamento.”
II - acrescentado o Capítulo I-A, com os artigos 7°-A e 7°-B que o integra, ao Anexo VI, conforme segue:
Art. 7°-B Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os produtos arrolados nos incisos I, II e III do § 1° do artigo 7°-A deste anexo, adquiridos internamente de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, em operações realizadas ao amparo de isenção ou diferimento do ICMS, fica concedido crédito presumido equivalente a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, desde que a saída subsequente dos referidos produtos seja tributada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 182/2021 ) Parágrafo único O crédito presumido de que trata o caput deste artigo deverá ser estornado quando a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Aprovação do Convênio ICMS 182/2021: Lei n° 11.670/2022.” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de julho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.