Texto: CONVÊNIO ICMS 104/89 . Consolidado até Convênio ICMS 90/10. . Introduzido no RICMS pelos Decretos nº 2.223/90, 3.122/91, 3.803/04, . V. Art. 20 do Anexo VII - Isenções do RICMS . Ratificado pelo Decreto nº 2.213/90. . Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 12/89. . Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/00, 110/04, 72/09, 90/10 . Prorrogado pelos Conv. ICMS 80/91, 124/93, 68/94, 121/95, 07/00, até 30/04/02. . Prorrogado até 30/04/04, com efeitos a partir de 1º/05/02, pelo Convênio ICMS 21/02 . Prorrogado até 30/04/07 pelos Conv. ICMS 10/04 e 152/06. . Prorrogado até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 24/07. . Prorrogado até 31/12/07 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogada até 30/04/08 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/08 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/09 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/09 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10 (confirmado pelo Conv. ICMS 90/10). . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/2020. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 95/95, efeitos a partir de 02.01.96) 1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3. a medicamentos arrolados em anexo.
§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/04) I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Acrescido pelo Conv. ICMS 110/04)
§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraná e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação da certificação de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 90/10, efeitos a partir de 1º.09.10)
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS