Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
52/2020
03/26/2020
03/30/2020
12
30/03/2020
30/03/2020

Ementa:Fixa os limites mensais por empresa e o limite total, para o período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2020, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Óleo Diesel
Transporte de Passageiros
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 106/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 052/2020-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 106/2020.
. Vide Comunicados SUFIS/CFCS 04/2019 e 05/2019 (publicados no DOE de 29.04.2020, p. 5), 06/2020 (publicado no DOE de 26.05.2020, p. 7), 07/2019 (publicado no DOE de 09.06.2020, p. 23), 08/2019 (publicado no DOE de 26.06.2020, p. 6), 09/2020 (publicado no DOE de 28.07.2020, p. 4), 10/2020 (publicado no DOE de 28.08.2020, p. 13), 11/2020 (publicado no DOE de 28.09.2020, p. 20).12/2020 (publicado no DOE de 28.10.2020, p. 09)
. Em relações às aquisições efetuadas no mês de junho, vide Portaria 106/2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

CONSIDERANDO que a condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) poderá acarretar medidas de restrição social e de redução na circulação de veículos;

R E S O L V E:

Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2020, é de 16.409.609 (dezesseis milhões, quatrocentos e nove mil, seiscentos e nove litros).

Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.

Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado, já deduzindo o impacto sobre o consumo causado pelas paralisações decorrentes do enfrentamento à COVID-19.

Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1° ou no § 2° deste artigo.

Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como “outros créditos”, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 7°.

Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.

Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de abril/2020:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 3 de abril de 2020;
II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 7 de abril de 2020.

Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de março de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)


Anexo Único (Nova redação dada pela Port. 106/2020)
limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2020
(conforme inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

EmpresaCNPJ
2020
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total
União Transporte e Turismo Ltda.
03.667.130/0001-70
577.822
594.395
588.772
621.923
605.345
588.772
605.345
566.872
605.345
5.354.591
Empresa Caribus Transportes e Serviços Ltda.
11.649.350/0001-08
296.000
301.000
289.000
283.000
303.000
299.000
307.000
294.000
292.000
2.664.000
Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
07.147.210/0001-56
563.000
588.000
569.100
539.600
601.200
539.600
601.200
539.600
548.300
5.089.600
Integração Transportes Ltda.
04.584.665/0001-40
289.000
290.000
272.000
261.000
296.000
289.000
302.000
276.000
279.000
2.554.000
Consórcio Metropolitano de Transportes
27.852.039/0001-93
81.030
84.660
81.030
84.660
84.660
81.030
84.660
81.030
84.660
747.420
TOTAIS
1.806.852
1.858.055
1.799.902
1.790.183
1.890.205
1.797.402
1.900.205
1.757.502
1.809.305
16.409.611
(*) Quantidades expressas em litros.