Texto: PROTOCOLO ICMS 18, DE 22 DE JUNHO DE 2017 . Consolidado até o Protocolo ICMS 3/2022. . Publicado no DOU de 29.06.2017, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Despacho 93/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 45/2020, 26/2021, 3/2022.
Parágrafo único. Às operações de escoamento do gás natural não processado e promovidas pelos contribuintes produtores no âmbito do SIE, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 1, de 8 de abril de 2021. (Acrescentado pelo Prot ICMS 3/2022) Cláusula sexta Nas operações de venda, quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá: I - emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o destaque do imposto, quando devido; b) a seguinte expressão no campo de informações complementares "Gás natural fornecido no mês de __/__"."; II - escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas de acordo com a data de emissão; III - recolher o ICMS mediante lançamento no campo de "Outros Débitos" do livro de Registro de Apuração do ICMS do mês referente ao efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no recolhimento; IV - estonar o débito do imposto destacado na NF-e emitida no livro Registro de Apuração do ICMS do mesmo período para evitar a duplicidade de recolhimento; Parágrafo único. Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte: I - em substituição ao procedimento de recolhimento disposto no inciso III do caput desta cláusula, efetuará o recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e emitida; II – em complemento ao procedimento de emissão disposto no inciso I do caput desta cláusula, deverá informar na NF-e a seguinte expressão no campo de informações complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto". Cláusula sétima O lançamento do ICMS incidente nas operações de transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica diferido para o momento subsequente ao da saída dos produtos resultantes do seu processamento. Cláusula oitava As quantidades de gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU). Parágrafo Único. O fator a ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1º Na ocorrência do previsto no caput desta cláusula ou no caso de indisponibilidade temporária de quaisquer EMED, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais previstas no inciso VI da cláusula segunda e nas cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira deste protocolo, devendo ser consideradas como nulas.
§ 2º Se, no momento de aplicação do previsto no caput desta cláusula, o Ponto de Saída com Medição apresentar falha de medição, levando o SIE a ter dois Pontos de Saída sem Medição, o Balanço Energético para estes Pontos de Saída será calculado bom base na média ponderada entre as medições operacionais de cada um dos Pontos de Saída, levando em conta as Exportações dos poços produtores, descontando-se o Estoque calculado.
§ 1º A tolerância mínima prevista no caput desta cláusula será estabelecida por meio de um estudo estatístico, o qual será divulgado mediante publicação em Ato COTEPE/ICMS, a ser realizado por uma instituição reconhecida nacionalmente, e terá como base as informações registradas nos 12 (doze) meses subsequentes à entrada em operação do SIE. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 45/2020)
§ 4º Na hipótese da cláusula décima-A deste protocolo, o prazo de que trata o § 1º desta cláusula será contado a partir da implantação de todas as EMED nos Pontos de Saída do SIE. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 45/2020) Cláusula décima segunda O contribuinte centralizador responsável ou a plataforma responsável, nos termos do § 3º da cláusula primeira, deverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais e registra-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque. § 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais negativas, caberá ao contribuinte centralizador responsável ou à plataforma responsável: I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa; b) CFOP 5949; c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do Protocolo nº 18/2017"; II - Lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO. § 2º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais positivas, caberá ao contribuinte centralizador responsável ou à plataforma responsável: I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva; b) o CFOP 1949; c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do Protocolo nº 18/2017"; II - Lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO. Cláusula décima terceira O contribuinte centralizador responsável ou a plataforma responsável deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de Diferenças Operacionais e identificar os valores que estejam fora da margem de tolerância de que trata a cláusula décima primeira. Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado negativo fora da margem de tolerância, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao término do exercício anual.