Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:18
Complemento:/2017
Publicação:29/06/2017
Ementa:Concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento - SIE, do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Assunto:Gás Natural


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 18, DE 22 DE JUNHO DE 2017
. Consolidado até o Protocolo ICMS 3/2022.
. Publicado no DOU de 29.06.2017, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Despacho 93/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 45/2020, 26/2021, 3/2022.

Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO

Cláusula primeira Acordam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo em concederem tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias aos contribuintes produtores de gás natural não processado e produzido em águas jurisdicionais confrontantes às respectivas unidades federadas participantes nas operações de escoamento por meio do Sistema Integrado de Escoamento – SIE.

§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se apenas às operações de escoamento do gás natural não processado e promovidas pelos contribuintes produtores no âmbito do SIE.

§ 2º Para os fins deste protocolo, considera-se o local da operação cada campo produtor de gás natural não processado e produzido em águas jurisdicionais.

§ 3º Exclusivamente em relação ao Estado do Rio de Janeiro, será admitida a possibilidade de centralização dos registros da produção em uma única Inscrição Estadual, salvo a existência de eventuais tratamentos tributários diferenciados ou regimes especiais concedidos para os contribuintes nesse sentido. (Nova redação dada pelo Prot ICMS 26/2021)
Cláusula segunda Para fins deste protocolo considera-se:
I – "Sistema Integrado de Escoamento (SIE)" o conjunto de ativos de infraestrutura que, integrados, viabilizam o escoamento do gás natural produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II - "Gasoduto de Escoamento da Produção" conjunto de instalações destinadas à movimentação de gás natural produzido, após o sistema de medição, com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado, nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021; (Nova redação dada pelo Prot ICMS 3/2022)III – "Início de Operação do SIE" a data da integração dos dois primeiros gasodutos no Sistema Integrado de Escoamento (SIE) contendo no mínimo dois Pontos de Saída de gás natural operando concomitantemente na qual os contribuintes produtores deverão informá-la previamente às Secretarias de Fazenda dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo mediante ofício.
IV – "Ponto de Entrada" o local de medição do gás e onde se inicia o escoamento no SIE conforme pares ordenados definidos pelos contribuintes produtores;
V – "Ponto de Saída" o local onde o gás natural é medido e retirado do SIE conforme pares ordenados definidos pelos contribuintes produtores;
VI – "Diferenças Operacionais" a diferença entre a energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e a energia total exportada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: "Diferenças Operacionais = (Retiradas + Estoque Final) - (Exportações + Estoque Inicial)", onde:
a) "Retiradas" é a quantidade total de energia medida nos Pontos de Saída;
b) "Estoque Final" é a quantidade total de energia calculada em todos os gasodutos que compõem o SIE, ao final do mês de apuração;
c) "Exportações" é a quantidade total de energia medida nos Pontos de Entrada;
d) "Estoque Inicial" é a quantidade total de energia calculada em todos os gasodutos que compõem o SIE do mês anterior ao da apuração.
VII - "Estação de Medição Fiscal no Ponto de Saída (EMED)" é a Estação de medição do gás natural nos Pontos de Saída das instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação utilizada para o monitoramento do escoamento, cálculo das diferenças operacionais e alocação do gás para as respectivas empresas escoadoras no SIE; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 45/2020)
VIII - "Balanço Energético" é o processo mensal de balanço, no âmbito dos Gasodutos do SIE, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 45/2020)

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO NO SIE

Cláusula terceira Os contribuintes deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e escoado através do SIE considerando somente os Pontos de Entradas e de Saídas na forma prevista no Anexo I deste protocolo.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, caso comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.

Cláusula quarta Para acobertar as operações do escoamento de gás natural, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como emitente e remetente, o estabelecimento centralizador responsável pelo registro da produção de gás natural referente a todos os campos produtores em um determinado Estado ou a plataforma responsável pelo registro da produção de gás natural de um campo produtor;
II - como destinatário, o estabelecimento de destino localizado nos Pontos de Saída do SIE.

Cláusula quinta A NF-e deverá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto ao destinatário, sem prejuízo do recolhimento do imposto no período de competência.

Parágrafo único. Às operações de escoamento do gás natural não processado e promovidas pelos contribuintes produtores no âmbito do SIE, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 1, de 8 de abril de 2021. (Acrescentado pelo Prot ICMS 3/2022)

Cláusula sexta Nas operações de venda, quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:
I - emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do imposto, quando devido;
b) a seguinte expressão no campo de informações complementares "Gás natural fornecido no mês de __/__".";
II - escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas de acordo com a data de emissão;
III - recolher o ICMS mediante lançamento no campo de "Outros Débitos" do livro de Registro de Apuração do ICMS do mês referente ao efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no recolhimento;
IV - estonar o débito do imposto destacado na NF-e emitida no livro Registro de Apuração do ICMS do mesmo período para evitar a duplicidade de recolhimento;

Parágrafo único. Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte:
I - em substituição ao procedimento de recolhimento disposto no inciso III do caput desta cláusula, efetuará o recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e emitida;
II – em complemento ao procedimento de emissão disposto no inciso I do caput desta cláusula, deverá informar na NF-e a seguinte expressão no campo de informações complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto".

Cláusula sétima O lançamento do ICMS incidente nas operações de transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica diferido para o momento subsequente ao da saída dos produtos resultantes do seu processamento.

Cláusula oitava As quantidades de gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

Parágrafo Único. O fator a ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica.


CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO ESTOQUE

Cláusula nona Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e escoado por meio do SIE, deverão registrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e Controle de Estoque, o estoque em energia, na proporção de sua respectiva produção.

Parágrafo único. No caso de centralização do registro da produção por um contribuinte produtor, o estabelecimento centralizador registrará no livro Registro da Produção e Controle de Estoque a produção de gás natural não processado de todos os campos produtores em um determinado Estado.

Cláusula décima Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e escoado através do SIE deixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste protocolo, indicando a quantidade de gás natural movimentada no SIE, por plataforma, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais, em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU), além da metodologia para cálculo do estoque nos gasodutos que compõem o SIE.

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SIE será rateado entre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energia do gás escoado por cada um destes a partir dos Pontos de Entrada.

Cláusula décima-A Caso o Início de Operação do SIE ocorra antes da implantação da Estação de Medição Fiscal (EMED) em um dos Pontos de Saída, o Balanço Energético será calculado por diferença para este Ponto de Saída, considerando-se a quantidade de energia das Exportações dos poços produtores subtraindo-se a energia em Estoque nos gasodutos e a energia medida no ponto de saída que contar com a Estação de Medição Fiscal, de acordo com a seguinte fórmula: Retirada no Ponto de Saída sem Estação de Medição = (Exportações + Estoque Inicial) - (Retiradas no Ponto de Saída com Estação de Medição + Estoque Final). (Acrescentada pelo Prot. ICMS 45/2020)

§ 1º Na ocorrência do previsto no caput desta cláusula ou no caso de indisponibilidade temporária de quaisquer EMED, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais previstas no inciso VI da cláusula segunda e nas cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira deste protocolo, devendo ser consideradas como nulas.

§ 2º Se, no momento de aplicação do previsto no caput desta cláusula, o Ponto de Saída com Medição apresentar falha de medição, levando o SIE a ter dois Pontos de Saída sem Medição, o Balanço Energético para estes Pontos de Saída será calculado bom base na média ponderada entre as medições operacionais de cada um dos Pontos de Saída, levando em conta as Exportações dos poços produtores, descontando-se o Estoque calculado.


CAPÍTULO IV
DAS DIFERENÇAS OPERACIONAIS NO SIE

Cláusula décima primeira As diferenças operacionais não estarão sujeitas ao ICMS, desde que enquadradas na tolerância mínima e eventuais diferenças superiores a estes limites serão tributadas anualmente.

§ 1º A tolerância mínima prevista no caput desta cláusula será estabelecida por meio de um estudo estatístico, o qual será divulgado mediante publicação em Ato COTEPE/ICMS, a ser realizado por uma instituição reconhecida nacionalmente, e terá como base as informações registradas nos 12 (doze) meses subsequentes à entrada em operação do SIE. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 45/2020)

§ 2º Os contribuintes produtores de gás natural, participantes nas operações de escoamento através do SIE, apresentarão o resultado do estudo estatístico elaborado pela instituição a que se refere o § 1º desta cláusula em até 6 (seis) meses após o término do prazo ali definido. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 45/2020)§ 3º O estudo estatístico do qual trata o § 1º deverá ser revisitado periodicamente, a cada 2 anos, ou em função de fatos relevantes específicos que possam alterar os resultados.

§ 4º Na hipótese da cláusula décima-A deste protocolo, o prazo de que trata o § 1º desta cláusula será contado a partir da implantação de todas as EMED nos Pontos de Saída do SIE. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 45/2020)

Cláusula décima segunda O contribuinte centralizador responsável ou a plataforma responsável, nos termos do § 3º da cláusula primeira, deverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais e registra-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque.

§ 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais negativas, caberá ao contribuinte centralizador responsável ou à plataforma responsável:
I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa;
b) CFOP 5949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do Protocolo nº 18/2017";
II - Lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.

§ 2º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais positivas, caberá ao contribuinte centralizador responsável ou à plataforma responsável:
I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva;
b) o CFOP 1949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do Protocolo nº 18/2017";
II - Lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.

Cláusula décima terceira O contribuinte centralizador responsável ou a plataforma responsável deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de Diferenças Operacionais e identificar os valores que estejam fora da margem de tolerância de que trata a cláusula décima primeira.

Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado negativo fora da margem de tolerância, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao término do exercício anual.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do Início da Operação no SIE.

ANEXO I – MODELO DE RELATÓRIO PARA INDICAÇÃO DE RETIRADA (PARES ORDENADOS).
ENTRADA SAÍDA
ESTADOPLATAFORMAEMPRESAPONTO DE SAÍDA DE PRIORIDADE
1
ESTADOPONTO DE SAÍDA DE PRIORIDADE
2
ESTADOPONTO DE SAÍDA DE PRIORIDADE
N
ESTADO
1
1
1
1
1
1
1
1

ANEXO II – MODELO DE RELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO E DE ALOCAÇÃO NOS PONTOS DE SAÍDA.
EMPRESAPLATAFCAMPOESTADOEST.INICIALEXPORTAÇÕESRETIRADAEST. FINAL CALCULADODOPS
m³@PCSm³@PCSm³@PCSm³@PCSm³@PCS


Empresa A
FPSO 1ABCRJ
FPSO 3GHISP
FPSO 4XYZ
FPSO 5
1
1
Empresa BFPSO 1ABCRJ
FPSO 2DEF
FPSO 4XYZSP
FPSO 5
1
1
Empresa CFPSO 1ABCRJ
FPSO 2DEF
FPSO 4XYZSP
FPSO 5
1
Empresa DFPSO 2DEFRJ
FPSO 3GHI
FPSO 4XYZSP
FPSO 5
1