Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:45
Complemento:/2020
Publicação:12/16/2020
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 18/17, que concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento - SIE, do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Assunto:Gás Natural


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 45/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.12.2020, Seção 1, p. 61 a 62, pelo Despacho 101/2020 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 18/17, de 22 de junho de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º A legislação de cada Estado poderá prever a possibilidade de centralização dos registros da produção em uma única Inscrição Estadual, salvo a existência de eventuais tratamentos tributários diferenciados ou regimes especiais concedidos para os contribuintes nesse sentido.";

II - os §§ 1º e 2º da cláusula décima primeira:
"§ 1º A tolerância mínima prevista no caput desta cláusula será estabelecida por meio de um estudo estatístico, o qual será divulgado mediante publicação em Ato COTEPE/ICMS, a ser realizado por uma instituição reconhecida nacionalmente, e terá como base as informações registradas nos 12 (doze) meses subsequentes à entrada em operação do SIE.

§ 2º Os contribuintes produtores de gás natural, participantes nas operações de escoamento através do SIE, apresentarão o resultado do estudo estatístico elaborado pela instituição a que se refere o § 1º desta cláusula em até 6 (seis) meses após o término do prazo ali definido.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 18/17, com as seguintes redações:

I - os incisos VII e VIII à cláusula segunda:
"VII - "Estação de Medição Fiscal no Ponto de Saída (EMED)" é a Estação de medição do gás natural nos Pontos de Saída das instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação utilizada para o monitoramento do escoamento, cálculo das diferenças operacionais e alocação do gás para as respectivas empresas escoadoras no SIE;
VIII - "Balanço Energético" é o processo mensal de balanço, no âmbito dos Gasodutos do SIE, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais.";

II - a cláusula décima-A:
"Cláusula décima-A Caso o Início de Operação do SIE ocorra antes da implantação da Estação de Medição Fiscal (EMED) em um dos Pontos de Saída, o Balanço Energético será calculado por diferença para este Ponto de Saída, considerando-se a quantidade de energia das Exportações dos poços produtores subtraindo-se a energia em Estoque nos gasodutos e a energia medida no ponto de saída que contar com a Estação de Medição Fiscal, de acordo com a seguinte fórmula: Retirada no Ponto de Saída sem Estação de Medição = (Exportações + Estoque Inicial) - (Retiradas no Ponto de Saída com Estação de Medição + Estoque Final).

§ 1º Na ocorrência do previsto no caput desta cláusula ou no caso de indisponibilidade temporária de quaisquer EMED, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais previstas no inciso VI da cláusula segunda e nas cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira deste protocolo, devendo ser consideradas como nulas.

§ 2º Se, no momento de aplicação do previsto no caput desta cláusula, o Ponto de Saída com Medição apresentar falha de medição, levando o SIE a ter dois Pontos de Saída sem Medição, o Balanço Energético para estes Pontos de Saída será calculado bom base na média ponderada entre as medições operacionais de cada um dos Pontos de Saída, levando em conta as Exportações dos poços produtores, descontando-se o Estoque calculado.";

III - o § 4º à cláusula décima primeira:
"§ 4º Na hipótese da cláusula décima-A deste protocolo, o prazo de que trata o § 1º desta cláusula será contado a partir da implantação de todas as EMED nos Pontos de Saída do SIE.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.