Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:92
Complemento:/2015
Publicação:24/08/2015
Ementa:Estabelece a sistemática de uniformização eidentificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento detributação, relativos às operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 149/17.
. Publicado no DOU de 24.08.15, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 156/15 do Secetário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 28.08.15, Seção 1, p. 44.
. Retificado no DOU de 28.10.15, Seção 1, p. 32.
. Retificado conforme retificaçao do Conv. ICMS 27/17
. Alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15, 16/16, 53/16, 90/16, 102/16, 117/16, 132/16, 22/17, 25/17, 27/17, 38/17, 44/17, 60/17, 81/17, 101/17, 115/17, 125/17, 131/17, 149/17
. Vide Conv. ICMS 155/15: Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições deste Convênio ICMS 92/15.
. Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Convênio ICMS 52/17.
. O Convênio 117/2017 autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, até 31 de dezembro de 2017, nas operações internas e nas interestaduais a ele destinadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no §7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 146/15)

Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pelo Conv.ICMS 146/15)§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 146/15)

§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 146/15)

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 146/15)

Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 146/15)

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 146/15)

Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 146/15)
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 146/15)

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de: (Nova redação dada ao inciso I, com acréscimo das alíneas a, b e c, pelo Conv. ICMS 60/17)
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;II – às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ANEXOS I a XXIX, na redação dada pelo Conv. ICMS 146/15, que substituem os Anexos I a XXVI.

ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)15. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO II
AUTOPEÇAS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.001.001.003815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.001.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.001.003.003918.10.00Protetores de caçamba
4.001.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
5.001.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.001.006.004010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.001.007.004016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.001.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.001.009.004016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.001.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.001.012.006306.1Encerados e toldos
13.001.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.001.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.001.015.007007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.001.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
17.001.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.001.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.001.019.007311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.001.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.001.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.001.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.001.024.008301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.001.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
26.001.026.008302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.001.027.008310.00Triângulo de segurança
28.001.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.001.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.001.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.001.031.008412.2Motores hidráulicos
32.001.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.001.033.008414.10.00Bombas de vácuo
34.001.034.008414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.001.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG
35.001.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
36.001.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.001.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.001.038.008421.29.90Filtros a vácuo
39.001.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.001.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
41.001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.001.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.001.043.008425.42.00Macacos
44.001.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
44.001.044.008431.10.10Partes para macacos do item 43.0 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
45.001.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
45.001.045.008431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
45.101.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
46.001.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
47.001.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.001.048.008481.80.92Válvulas solenóides
49.001.049.008482Rolamentos
50.001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.001.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.001.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.001.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 1º.09.17)
53.001.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 31.08.17)
53.101.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Acrescentado pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 1º.09.17)
54.001.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.001.055.008512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.001.056.008517.12.13Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.001.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.001.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
60.001.060.008525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.001.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/16)
61.001.061.008527.2Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
62.001.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/16)
62.001.062.008527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
62.001.062.008527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
62.101.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
63.001.063.008529.10.90Antenas
64.001.064.008534.00Circuitos impressos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
64.001.064.008534.00.00Circuitos impressos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
65.001.065.008535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.001.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.001.067.008536.20.00Disjuntores
68.001.068.008536.4Relés
69.001.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
69.001.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
70.001.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
71.001.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.001.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.001.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.001.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.001.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.001.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.001.077.008716.90.90Engates para reboques e semi-reboques
78.001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
79.001.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.001.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.001.081.009030.33.21Amperímetros
82.001.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.001.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
84.001.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.001.085.009401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.001.086.009613.80.00Acendedores
87.001.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.001.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.001.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.001.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
92.001.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.001.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
94.001.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
95.001.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
96.001.096.008501.10.19"Máquina" de vidro elétrico de porta
97.001.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
98.001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de auto-indução
99.001.099.008507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.001.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.001.101.009032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.001.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.001.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.001.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.001.105.005703.20.00Tapetes/carpetes - nailón
106.001.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.001.107.005911.90.00Forração interior capacete
108.001.108.006903.90.99Outros para-brisas
109.001.109.007007.29.00Moldura com espelho
110.001.110.007314.50.00Corrente de transmissão
111.001.111.007315.11.00Corrente transmissão
112.001.112.007315.12.10Outras correntes de transmissão
113.001.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
114.001.114.008419.50Trocadores de calor
115.001.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.001.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
117.001.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.001.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.001.120.009014.10.00Bússolas
121.001.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
122.001.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
123.001.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
124.001.124.009032.10.10Termostatos
125.001.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
126.001.126.009032.20.00Pressostatos
127.001.127.008716.90Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
127.001.127.008716.90Peças para reboques e semi-reboques (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
128.001.128.007322.90.10Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.001.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
129.001.129.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.002.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.002.002.002208.90.00Batida e similares
3.002.003.002208.90.00Bebida ice
4.002.004.002207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.002.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.002.010.002208.70.00Licores e similares
11.002.011.002208.20.00Pisco
12.002.012.002208.40.00Rum
13.002.013.002206.00.90Saque
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger
15.002.015.002208.90.00Tequila
16.002.016.002208.30Uísque
17.002.017.002205Vermute e similares
18.002.018.002208.60.00Vodka
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka
20.002.020.002208.90.00Arak
21.002.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.002.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.002.999.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
25.002.025.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.003.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.003.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.003.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.003.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.003.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
7.003.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
8.003.008.002202.90.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 30.06.17)
9.0(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
9.003.009.002202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
10.003.010.002202Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.003.011.002202Demais refrigerantes
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.003.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
13.003.013.002106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)
13.003.013.002202.90.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
14.003.014.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
14.003.014.002106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)
14.003.014.002202.90.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
15.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
15.003.015.002106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)
15.003.015.002106.90.90Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
16.003.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
16.003.016.002106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)
16.003.016.002106.90.90Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
17.0(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
17.003.017.002101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
18.0(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
18.003.018.002202.90.00Bebidas prontas à base de café (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
19.0(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
19.003.019.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
20.0(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
20.003.020.002202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
21.003.021.002203.00.00Cerveja
22.003.022.002202.91.00Cerveja sem álcool (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
22.003.022.002202.90.00Cerveja sem álcool (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 30.06.17)
23.003.023.002203.00.00Chope

ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.004.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.004.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

ANEXO VI
CIMENTOS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.005.001.002523Cimento

ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 102/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.006.001.002207.10.10Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.106.001.012207.10.90Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.006.002.002710.12.59Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.106.002.012710.12.59Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.206.002.022710.12.59Gasolina automotiva A Premium
2.306.002.032710.12.59Gasolina automotiva C Premium
3.006.003.002710.12.51Gasolina de aviação
4.006.004.002710.19.19Querosenes, exceto de aviação
5.006.005.002710.19.11Querosene de aviação
6.006.006.002710.19.2Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.106.006.012710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.206.006.022710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.306.006.032710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.406.006.042710.19.2Óleo diesel A S10
6.506.006.052710.19.2Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.606.006.062710.19.2Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.706.006.072710.19.2Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.806.006.082710.19.2Óleo Diesel Marítimo
6.906.006.092710.19.2Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 125/17, efeitos a partir de 1º.11.17)
6.906.006.092710.19.2Outros óleos combustíveis (Redação original)
6.1006.006.102710.19.2Óleo combustível derivado de xisto
6.11 06.006.112710.19.22Óleo combustível pesado (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/17, efeitos a partir de 1°.05.17)
7.006.007.002710.19.3Óleos lubrificantes
8.006.008.002710.19.9Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 149/17, efeitos a partir de 1º.11.17)
8.006.008.002710.19.9Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (Redação original)
8.106.008.012710.19.9Graxa lubrificante (Acrescentado pelo Conv. ICMS 149/17, efeitos a partir de 1º.11.17)
9.006.009.002710.9Resíduos de óleos
10.006.010.002711Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.006.011.002711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.106.011.012711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.206.011.022711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.306.011.032711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.406.011.042711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.506.011.052711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.606.011.062711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.706.011.072711.19.10Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.006.012.002711.11.00Gás Natural Liquefeito
13.006.013.002711.21.00Gás Natural Gasoso
14.006.014.002711.29.90Gás de xisto
15.006.015.002713Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.006.016.003826.00.00Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.006.017.003403Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.006.018.002710.20.00Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.007.001.002716.00.00Energia elétrica

ANEXO IX
FERRAMENTAS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.008.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.008.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.008.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.008.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.008.005.008202.20.00Folhas de serras de fita
6.008.006.008202.91.00Lâminas de serras máquinas
7.008.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
7.008.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
8.008.008.008203Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.008.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.008.010.008205Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.008.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
11.008.011.008206Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
12.008.012.008207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/16)
13.008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00
(Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
13.008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
14.008.014.008208Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.008.015.008209.00.11Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.008.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
16.008.016.008209Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
17.008.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
17.008.017.008211Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
18.008.018.008213Tesouras e suas lâminas
19.008.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/16)
19.008.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (Redação original dada pelo Conv. ICMS 146/15)
19.108.019.018467.81.00Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Acrescentado pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos a partir de 1°.02.17)
20.008.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.008.021.009017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.008.022.009025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
23.008.023.009025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.009.001.008539Lâmpadas elétricas
2.009.002.008540Lâmpadas eletrônicas
3.009.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.009.004.008536.50"Starter"
5.009.005.008539.50.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
5.009.005.008543.70.99Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 30.06.17)

ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.010.001.002522Cal
2.010.002.003816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.010.003.003214.90.00Outras argamassas
4.010.004.003910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.010.005.003916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.010.006.003917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.010.007.003918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.010.008.003919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.010.009.003919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.010.010.003921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.010.011.003921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.010.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
12.010.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
13.010.013.003922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.010.014.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.010.015.003925.10.00Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.010.016.003925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.010.017.003925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
17.010.017.003925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
18.010.018.003925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.010.019.003925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.010.020.003926.90Outras obras de plástico, para uso na construção
21.010.021.004814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.010.022.006810.19.00Telhas de concreto
23.010.023.006811Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0.10.024.006811Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
24.010.024.006811Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 (Redação original)
25.010.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.010.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.010.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.010.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.010.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.010.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
30.010.030.006907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 30.06.17)
30.1.10.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
30.110.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
30.110.030.016907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 30.06.17)
31.010.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.010.032.006912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.010.033.007003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.010.034.007004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.010.035.007005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.010.036.007007.19.00Vidros temperados
37.010.037.007007.29.00Vidros laminados
38.010.038.007008Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.010.039.007016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.010.040.007214.20.00Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.010.041.007308.90.10Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.010.042.007214.20.00Vergalhões
43.010.043.007213
7308.90.10
Outros vergalhões
44.010.044.007217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.010.045.007217.20.10Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
45.010.045.007217.20Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
45.110.045.017217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
46.010.046.007307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.010.047.007308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.010.048.007308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.010.049.007308.40.00Treliças de aço
50.010.050.007308.90.90Telhas metálicas
51.010.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
51.010.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
52.010.052.007313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.010.053.007314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.010.054.007315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.010.055.007315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.010.056.007315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.010.057.007317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.010.059.007323Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
59.010.059.007323Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
59.110.059.017323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
60.010.060.007324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.010.061.007325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.010.062.007326Abraçadeiras
63.010.063.007407Barras de cobre
64.010.064.007411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.010.065.007412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.010.066.007415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.010.067.007418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.010.068.007607.19.90Manta de subcobertura aluminizada
69.010.069.007608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.010.070.007609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.010.071.007610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.010.072.007615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.010.073.007616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.010.074.008302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.010.075.008301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.010.076.008302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.010.077.008307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.010.078.008311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.010.079.008481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
80.010.080.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)

ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
2.011.002.003401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.011.003.003401.20.90Sabões líquidos para lavar roupas
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.011.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.011.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa
7.011.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 44/17, efeitos a partir de 1°.06.17)
7.011.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG)
7.011.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
8.011.008.003809.91.90Amaciante/suavizante
9.011.009.003924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.011.010.002207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.011.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
12.011.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)

ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.012.001.008504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.012.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.012.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.012.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.012.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.012.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.012.007.008544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.012.008.008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.012.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.013.001.003003
3004
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
1.113.001.013003
3004
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
1.213.001.023003
3004
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
2.013.002.003003
3004
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
2.113.002.013003
3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
2.213.002.023003
3004
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3.013.003.003003
3004
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3.113.003.013003
3004
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3.213.003.023003
3004
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
4.013.004.003003
3004
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
4.113.004.013003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.213.004.023003
3004
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
5.013.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.013.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.013.007.003006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.113.007.013006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.013.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.113.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.013.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.113.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.013.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
10.013.010.003005Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
10.113.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
10.113.010.013005Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
11.013.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
11.013.011.003005.10.90Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
11.1 (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
11.113.011.013005.10.90Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
12.013.012.004015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.013.013.004014.10.00Preservativo - neutra
14.013.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.013.015.009018.32.1Agulhas para seringas - neutra
16.013.016.003926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
(Nova redação dada ao Anexo XV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.014.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.014.002.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.014.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.014.004.003919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.014.005.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.014.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
6.014.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis (Redação original)
6.114.006.013924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Acrescentado pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
7.014.007.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
8.014.008.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
9.014.009.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.014.010.006912.00.00Velas para filtros
11.014.011.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.014.012.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.014.013.004813.10.00Papel para cigarro

ANEXO XVI
PLÁSTICOS
(Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
ANEXO XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.016.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.016.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.016.003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas
4.016.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
4.016.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
5.016.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.016.006.004012.1Pneus recauchutados
7.016.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
7.016.007.004012.90Protetores de borracha, exceto para bicicletas (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
7.116.007.014012.90Protetores de borracha para bicicletas
8.016.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
8.016.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
9.016.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.017.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
5.017.005.001704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
5.1 17.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
6.017.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
6.017.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
6.117.006.011806.10.00Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
6.217.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
7.017.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.017.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.017.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.017.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.017.011.002009.8Água de coco
12.017.012.000402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.017.013.001901.10.20Farinha láctea
14.017.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças
15.017.015.001901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.017.016.000401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.117.016.010401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.017.017.000401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.117.017.010401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.017.018.000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.117.018.010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.017.019.000401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.117.019.010401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.217.019.020401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.017.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.117.020.010402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.117.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.017.022.000403.90.00Coalhada
23.017.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.117.023.010406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.017.024.000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
24.017.024.000406Queijos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
24.117.024.010406.10.10Queijo muçarela (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
24.217. 024.020406.10.90Queijo minas frescal (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
24.317. 024.030406.10.90Queijo ricota (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
24.417. 024.040406.10.90Queijo petit suisse (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
25.017.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.117.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25.217.025.020405.90.90Manteiga de garrafa (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
26.017.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
26.017.026.001517.10.00Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
27.017.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
27.017.027.001517.10.00Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
27.117.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
27.117.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
27.217.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.017.028.001516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.117.028.011516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.017.029.001901.90.20Doces de leite
30.017.030.001904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos
32.017.032.002005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.017.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.117.033.012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.017.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.017.035.002103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.017.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.017.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.017.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.017.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.017.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.017.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.017.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.017.043.001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.017.044.001101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17)
44.017.044.001101.00.10Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG)
44.017.044.001101.00.10Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
44.117.044.011101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17)
44.117.044.011101.00.10Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG)
44.117.044.011101.00.10Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
44.217.044.021101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
44.317.044.031101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
44.417.044.041101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
44.517.044.051101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
44.617.044.061101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
44.717.044.071101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
44.817.044.081101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17)
44.817.044.081101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG)
44.917.044.091101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17)
44.917.044.091101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG)
Itens 44.10 a 44.27 acrescentados pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17.
44.1017.044.101101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.1117.044.111101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1217.044.121101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.1317.044.131101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.1417.044.141101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1517.044.151101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.1617.044.161101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.1717.044.171101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.1817.044.181101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1917.044.191101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2017.044.201101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.2117.044.211101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.2217.044.221101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.2317.044.231101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2417.044.241101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.2517.044.251101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.2617.044.261101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.2717.044.271101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.017.045.001101.00.20Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17)
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG)
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
46.117.046.011901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17)
46.117.046.011901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG)
Itens 46.2 a 46.14 acrescentados pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17.
46.217.046.021901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg1901.20.00
1901.90.90Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual ou superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.317.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.417.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.517.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.617.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.717.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.817.046.081901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.917.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.1017.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.1117.046.111901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.1217.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.1317.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.1417.046.141901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea
48.017.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
48.017.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea (Redação original)
48.117.048.011902.40.00Cuscuz
48.217.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
49.017.049.001902.1Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação anterior, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
49.217.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
49.217.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação anterior, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
49.317.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
49.417.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
49.517.049.051902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
50.017.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.017.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.017.052.001905.20.10Panetones
53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
53.017.053.001905.31Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
53.117.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/16)
53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
54.017.054.001905.31Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
54.117.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/16)
54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" ( Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
55.0 (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
55.017.055.001905.31Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
56.017.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
56.017.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
56.117.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
56.217.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
57.017.057.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - sem cobertura (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
57.017.057.001905.32"Waffles" e "wafers" - sem cobertura (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
58.017.058.001905.32.00"Waffles" e "wafers"- com cobertura (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
58.017.058.001905.32"Waffles" e "wafers"- com cobertura (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
59.017.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
59.017.059.001905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
60.017.060.001905.90.10Outros pães de forma
61.0(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
61.017.061.001905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
62.017.062.001905.90.90Outros pães, exceto pão francês de até 200 g (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
62.017.062.001905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g (Redação original)
62.117.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Acrescentado pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
63.017.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot
64.017.064.001905.90Demais pães industrializados
65.017.065.001507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.017.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.017.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
67.017.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
67.117.067.011509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
67.117.067.011509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
67.217.067.021509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.017.068.001510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.017.069.001512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
69.017.069.001512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação original)
69.117.069.011512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Acrescentado pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
70.017.070.001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.017.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.017.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.017.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.017.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.017.075.001511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.017.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.017.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
77.017.077.001601.00.00Salsicha e linguiça (Redação original)
77.117.077.011601.00.00Salsicha em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
78.017.078.001601.00.00Mortadela
79.017.079.0016.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
79.017.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
79.017.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (Redação original)
79.117.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
79.217.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
79.317.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
79.417.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
79.517.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
79.517.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
79.617.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
79.717.079.071602.49.00Apresuntado (Acrescentado pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
80.017.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
80.017.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (Redação original)
80.117.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16)
81.017.081.001604Sardinha em conserva
82.017.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
83.017.083.000206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
84.017.084.000201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
84.017.084.000201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
85.017.085.000204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.017.086.000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.017.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
87.017.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
87.017.087.000203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
87.117.087.010203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)

87.217.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
88.017.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.117.088.010710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.017.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.117.089.010811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.017.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.117.090.012001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.017.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.117.091.012004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.017.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.117.092.012005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.017.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.117.093.012006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.017.094.002007Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.117.094.012007Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.017.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.117.095.012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.017.096.000901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
96.017.096.000901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
96.017.096.000901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
96.117.096.010901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.217.096.020901Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
96.317.096.030901Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
96.417.096.040901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
96.417.096.040901Café torrado e moído, em cápsulas (Redação original dada pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
96.517.096.050901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
97.017.097.000902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
98.017.098.000903.00Mate
99.017.099.001701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.117.099.011701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.217.099.021701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.017.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.117.100.011701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.217.100.021701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.017.101.001701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.117.101.011701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.217.101.021701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.017.102.001701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.117.102.011701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.217.102.021701.91Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.017.103.001701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.117.103.011701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.217.103.021701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.017.104.001701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.117.104.011701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.217.104.021701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.017.105.001702Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.117.105.011702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.217.105.021702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.017.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)
107.017.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/17, retificado no DOU de 18.05.17, efeitos a partir de 1°.07.17)
107.017.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 132/16, efeitos até 30.06.17)
107.017.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
107.117.107.012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
108.017.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
108.017.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
108.117.108.012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
109.017.109.001901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
110.017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
110.017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate (Redação original dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
111.017.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
112.017.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
112.017.112.002202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação original dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)
113.017.113.002101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
113.017.113.002101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)
114.017.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
114.017.114.002202.90.00Bebidas prontas à base de café (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)
115.017.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
115.017.115.002202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)

ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
(Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.019.001.003213.10.00Tinta guache
2.019.002.003916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.019.003.003916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.019.004.003926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.019.005.004202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.119.005.014202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
6.019.006.003926.90.90Prancheta de plástico
7.019.007.004802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
8.019.008.004802.54.9Papel seda
9.019.009.004802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0
19.012.00
4810.13.90Papel almaço
13.0
19.013.00
4816.90.10Papel hectográfico
14.0
19.014.00
3920.20.19Papel celofane e tipo celofane
15.0
19.015.00
4806.20.00Papel impermeável
16.0
19.016.00
4808.10.00Papel crepon
17.0
19.017.00
4810.22.90Papel fantasia
18.0
19.018.00
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0
19.019.00
4817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0
19.020.00
4820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0
19.021.00
4820.20.00Cadernos
22.0
19.022.00
4820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0
19.023.00
4820.40.00Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0
19.024.00
4820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções
25.0
19.025.00
4820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0
19.026.00
4909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0
19.027.00
9608.10.00Canetas esferográficas
28.0
19.028.00
9608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0
19.029.00
9608.30.00Canetas tinteiro
30.0
19.030.00
9608Outras canetas; sortidos de canetas
31.0
19.031.00
4802.56Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0
19.032.00
5210.59.90Papel camurça
33.0
19.033.00
7607.11.90Papel laminado e papel espelho

ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.020.001.001211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.120.001.011211.90.90Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.020.002.002712.10.00Vaselina
3.020.003.002814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.020.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.020.005.003006.70.00Lubrificação íntima
6.020.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.020.007.003303.00.10Perfumes (extratos)
8.020.008.003303.00.20Águas-de-colônia
9.020.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
10.020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.020.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.020.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.020.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
13.020.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos, para maquilagem (Redação original)
14.020.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.020.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.020.016.003304.99.90Preparações solares e antisolares
17.020.017.003305.10.00Xampus para o cabelo
18.020.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.020.019.003305.30.00Laquês para o cabelo
20.020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.020.021.003305.90.00Condicionadores
22.020.022.003305.90.00Tintura para o cabelo
23.020.023.003306.10.00Dentifrícios
24.020.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.020.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.020.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.020.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 1°.09.17)
27.020.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 31.08.17)5, efeitos até 31.08.17)
27.120.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 1°.09.17)
28.020.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos
29.020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 1°.09.17)
29.020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 31.08.17)5, efeitos até 31.08.17)
29.120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 81/17, efeitos a partir de 1°.09.17)
30.020.030.003307.20.90Outros antiperspirantes
31.020.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.020.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
32.020.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
32.120.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
33.020.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.020.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 115/17, efeitos a partir 1º.11.17)
35.020.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
35.120.035.013401.19.00Lenços umedecidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 115/17, efeitos a partir 1º.11.17)
36.020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
37.020.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.020.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
39.020.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.020.040.003924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.020.041.004202.1Malas e maletas de toucador
42.020.042.004818.10.00Papel higiênico - folha simples
43.020.043.004818.10.00Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.020.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.020.045.004818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.020.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa
47.020.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.020.048.009619.00.00Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
48.020.048.009619.00.00Fraldas (Redação original)
48.120.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis (Acrescentado pelo Conv. ICMS 101/17, efeitos a partir de 1º.12.17)
49.020.049.009619.00.00Tampões higiênicos
50.020.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos
51.020.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.020.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.020.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas
54.020.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
55.020.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.020.056.009025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.020.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.020.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.020.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.020.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.020.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.020.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.020.063.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
64.020.064.008212.10.20 8212.20.10Aparelhos e lâminas de barbear

ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.021.001.007321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.021.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.021.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.021.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.021.005.008418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.021.006.008418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.021.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.021.008.008418.69.9Mini adega e similares
9.021.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
10.021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
10.021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
11.021.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
12.021.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.021.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água
14.021.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
14.021.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
15.021.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.021.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.021.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.021.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.021.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.021.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.021.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.021.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.021.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.021.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.021.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.021.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
28.021.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.021.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.021.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.021.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.021.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.021.033.008471.70Unidades de memória
34.021.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.021.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.021.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.021.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores
38.021.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.021.039.008507.80.00Outros acumuladores
40.021.040.008508Aspiradores
41.021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.021.042.008509.80.10Enceradeiras
43.021.043.008516.10.00Chaleiras elétricas
44.021.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar
45.021.045.008516.50.00Fornos de microondas
46.021.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.021.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.021.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.021.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.021.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
51.021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
52.021.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.021.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
53.021.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
53.121.053.018517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
54.021.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.021.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
55.021.055.008517.18.9Outros aparelhos telefônicos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
55.121.055.018517.18.99Outros aparelhos telefônicos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
56.021.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.021.057.008518Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.021.058.008519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.021.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.021.060.008521.90.10Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.021.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.021.062.008523.51.10Cartões de memória ("memory cards")
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smart cards")
64.021.064.008523.52.00Cartões inteligentes ("sim cards")
65.021.065.008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.021.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)

67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
67.121.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
67.121.067.018528.61.00Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 30.06.17, exceto MG)
68.021.068.008528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
68.021.068.008528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 30.06.17)
69.021.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.021.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.021.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.021.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.021.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
73.021.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
74.021.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 1°.07.17)
74.021.074.009006.10Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos até 30.06.17)
75.021.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.021.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia
77.021.077.009019.10.00Aparelhos de massagem
78.021.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
79.021.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.021.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores
81.021.081.008517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.021.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação
83.021.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.021.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.021.086.008517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.021.087.008214.90 8510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.021.089.008414.59.90Ventiladores de uso agrícola
90.021.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.021.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.021.092.008415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.021.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.021.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.021.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.021.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.021.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.021.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
98.021.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
98.121.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
99.021.099.008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.021.100.008467.21.00Furadeiras elétricas
101.021.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.021.102.008516.31.00Secadores de cabelo
103.021.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.021.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.021.105.008479.60.00Climatizadores de ar
106.021.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.021.107.008525.80.19Câmeras de televisão e suas partes
108.021.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico
109.021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.021.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.021.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.021.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.021.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.021.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.021.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.021.117.008541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.021.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.021.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.021.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.021.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
122.021.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15)
123.021.123.009405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
124.021.124.009405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
125.021.125.009405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
126.021.126.008542.31.90Microprocessador (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)

ANEXO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.022.001.002309Ração tipo "pet" para animais domésticos

ANEXO XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.023.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie
2.023.002.001806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

ANEXO XXV
TINTAS E VERNIZES
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.024.001.003208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.024.003.003204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
ANEXO XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.025.001.008702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.025.002.008702.90.90Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.025.003.008703.21.00Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.025.004.008703.22.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.025.005.008703.22.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.025.006.008703.23.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.025.007.008703.23.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.025.008.008703.24.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.025.009.008703.24.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.025.010.008703.32.10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.025.011.008703.32.90Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.025.012.008703.33.10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.025.013.008703.33.90Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.025.014.008704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.025.015.008704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.025.016.008704.21.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.025.017.008704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.025.018.008704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.025.019.008704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.025.020.008704.31.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.025.021.008704.31.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
ANEXO XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 146/15)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.026.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ANEXO XXVIII
VIDROS
(Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Nova redação dada ao Anexo XXIX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.028.010.003304.99.90Preparações antisolares e os bronzeadores
11.028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo
12.028.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.028.013.003305.90.00Outras preparações capilares
14.028.014.003305.90.00Tintura para o cabelo
15.028.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.028.016.003307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.028.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.028.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.028.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.028.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
23.028.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.028.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.128.024.014818.20.00Toalhas de mão
25.028.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem
25.128.025.018214.10.00Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.228.025.028214.10.00Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.028.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.028.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.128.027.019603.29.00Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.028.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.128.028.019603.30.00Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.028.029.009616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.028.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.028.031.004202.1Malas e maletas de toucador
32.028.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.028.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
34.028.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.028.035.001211.90.90Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.028.036.003926.20.00Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.028.037.003926.40.00Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.028.038.003926.90.90Outras obras de plásticos
39.028.039.004202.22.10Bolsas de folhas de plástico
40.028.040.004202.22.20Bolsas de matérias têxteis
41.028.041.004202.29.00Bolsas de outras matérias
42.028.042.004202.39.00Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.028.043.004202.92.00Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.028.044.004202.99.00Outros artefatos, de outras matérias
45.028.045.004819.20.00Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.028.046.004819.40.00Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.028.047.004821.10.00Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.028.048.004911.10.90Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.028.049.006115.99.00Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.028.050.006217.10.00Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.028.051.006302.60.00Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.028.052.006307.90.90Outros artefatos têxteis confeccionados
53.028.053.006506.99.00Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.028.054.009505.90.00Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.028.055.00Capítulo 33Produtos destinados à higiene bucal
56.028.056.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.028.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.028.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.028.059.00Capítulos 61, 62 e 64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.028.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.028.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96Artigos de casa

62.028.062.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.028.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.028.064.00Capítulos 39, 49, 95, 96Artigos infantis
999.028.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.08.15, Seção 1, p. 44)

No Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, publicado no DOU de 24 de agosto de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25:

a) no caput da cláusula segunda e no parágrafo único dessa mesma cláusula:
onde se lê: "... constam dos Anexos I a XXVIII ..." , leia-se: "... constam dos Anexos I a XXVI ...";

b) no item 15 do Anexo I:
onde se lê: "... Pneumáuticos, ...", leia-se: "... Pneumáticos,


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.10.15, Seção 1, p, 32)

No Anexo XVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, publicado no DOU de 24 de agosto de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25, onde se lê: "PNEUMÁUTICOS, ..." , leia-se: "PNEUMÁTICOS, ...";