Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/2017
Publicação:13/04/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 25, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 47 e 48, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 31.05.2017, Seção 1, p. 23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 do Anexo IV:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
13.003.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.003.014.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.003.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
22.003.022.002202.91.00Cerveja sem álcool
";

II - o item 5.0 do Anexo X:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
5.009.005.008539.50.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
";

III - os itens 30.0 e 30.1 do Anexo XI:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
30.010.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.110.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
";

IV - os itens 112.0 a 115.0 do Anexo XVIII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
112.017.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.017.113.002101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.017.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café
115.017.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
";

V - os itens 67.1, 68.0 e 74.0 do Anexo XXII:
"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
67.121.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.021.068.008528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
74.021.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão.
".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 31.05.2017, p. 23)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 25/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, páginas 47 e 48, onde se lê: "IV - os itens 112.0 a 15.0 do Anexo XVIII:" leia-se: "IV - os itens 112.0 a 115.0 do Anexo XVIII: ..."