Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/2017
Publicação:13/04/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 22, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 46 e 47, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar os itens 44.0 e 44.1; 44.8 e 44.9 e 46.0 e 46.1 do Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com as seguintes redações:
"
44.017.044.001101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.117.044.011101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.817.044.081101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
44.917.044.091101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
46.117.046.011901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14 ao anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
"
44.1017.044.101101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.1117.044.111101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1217.044.121101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.1317.044.131101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.1417.044.141101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1517.044.151101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.1617.044.161101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.1717.044.171101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.1817.044.181101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1917.044.191101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2017.044.201101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.2117.044.211101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.2217.044.221101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.2317.044.231101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2417.044.241101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.2517.044.251101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.2617.044.261101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.2717.044.271101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
46.217.046.021901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg1901.20.00
1901.90.90Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual ou superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.317.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.417.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.517.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.617.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.717.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.817.046.081901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.917.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.1017.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.1117.046.111901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.1217.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.1317.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.1417.046.141901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.