Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio do Rio de Janeiro
Publicação:02/27/1967
Ementa:Fixa normas e limites para concessão de isenções, reduções de base de cálculo e de valor do imposto, e estabelece outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
I CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 27/02/67
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/04
. Vide Art. 1º do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Alterado pelo Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo III Conv. do Rio de Janeiro, de 19.03.68, pelos Convênios ICM 16/75, 44/75, 18/77, 15/81 e 18/81, pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, e pelos Convs. ICM 32/87 e ICMS 29/90. (Também alterado pela CF e pela LC 24/75)
. Ver Convênios AE 07/70 e 06/71, ICM 44/75 e 38/82, ICMS 29/90, LC 24/75, CF 88.
. Reconfirmado o item 8 da cláusula 1ª, com a redação dada pela cláusula 5ª do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 30/90, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.
. Adesão de AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, RN e RO ao disposto no item 8, com a alteração introduzida pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 30/90, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.
. Prorrogado o item 8 pelo Conv. ICMS 80/91, efeitos de 01.01.92 a 31.12.94.
. Adesão do PI, SE e AP ao disposto no item 8, com a alteração introduzida pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 79/93, efeitos a partir de 04.10.93.
. Prorrogado o item 8, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.
. Adesão de PE ao disposto no item 8, com a alteração introduzida pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 14/95, efeitos a partir de 27.04.95.
. Adesão do AC ao disposto no item 8, com a alteração introduzida pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 111/10, efeitos a partir de 30.07.10.

Os Governadores dos Estados que integram a região geoeconômica Centro-Sul e o Prefeito do Distrito Federal, em cumprimento ao que dispõe o artigo 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, e considerando as decisões da Conferência dos Secretários de Fazenda, realizada em 23 e 24 do corrente (fevereiro), na cidade do Rio de Janeiro,

ACORDAM:

Cláusula primeira A partir de 1º de março de 1967, as isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ficam limitadas às seguintes operações:

1. (sem eficácia); (Sem eficácia o item 1 da cláusula primeira pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)

2. (revogado); (Revogado o item 2 da cláusula primeira pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82) 3. (revogado); (Revogado o item 3 da cláusula primeira pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82) 4. (revogado); (Revogado o item 4 da cláusula primeira pelo Conv. ICM 18/77, efeitos a partir de 27.07.77) 5. (revogado); (Revogado o item 5 da cláusula primeira pelo Conv. ICM 18/77, efeitos a partir de 27.07.77) 6. (revogado); (Revogado o item 6 pelo Conv. ICM 32/87, efeitos a partir de 01.10.87) 8. saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias contados da saída; (NOTA: A cláusula 5ª do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, ampliou para sessenta dias o prazo para retorno da mercadoria, previsto no item 8, efeitos a partir de 07.06.77.) Cláusula terceira (Revogada) (Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 16/75, efeitos a partir de 03.12.75)
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC E SP.