Texto: I CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 27/02/67 . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/04 . Vide Art. 1º do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Alterado pelo Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo III Conv. do Rio de Janeiro, de 19.03.68, pelos Convênios ICM 16/75, 44/75, 18/77, 15/81 e 18/81, pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, e pelos Convs. ICM 32/87 e ICMS 29/90. (Também alterado pela CF e pela LC 24/75) . Ver Convênios AE 07/70 e 06/71, ICM 44/75 e 38/82, ICMS 29/90, LC 24/75, CF 88. . Reconfirmado o item 8 da cláusula 1ª, com a redação dada pela cláusula 5ª do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 30/90, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91. . Adesão de AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, RN e RO ao disposto no item 8, com a alteração introduzida pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 30/90, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91. . Prorrogado o item 8 pelo Conv. ICMS 80/91, efeitos de 01.01.92 a 31.12.94. . Adesão do PI, SE e AP ao disposto no item 8, com a alteração introduzida pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 79/93, efeitos a partir de 04.10.93. . Prorrogado o item 8, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94. . Adesão de PE ao disposto no item 8, com a alteração introduzida pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 14/95, efeitos a partir de 27.04.95. . Adesão do AC ao disposto no item 8, com a alteração introduzida pelo item 5º do Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, pelo Conv. ICMS 111/10, efeitos a partir de 30.07.10.
ACORDAM:
Cláusula primeira A partir de 1º de março de 1967, as isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ficam limitadas às seguintes operações:
1. (sem eficácia); (Sem eficácia o item 1 da cláusula primeira pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)
Redação original: