Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:200
Complemento:/2022
Publicação:23/12/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 23.12.2022, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 85/22 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 10.01.2023, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 1/2023.
. Rejeição do Estado de SP à ratificação deste Convênio, informada pelo Ato Declaratório 2/2023.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se inclusive em relação às sanções impostas aos substitutos tributários, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24/1975.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.