Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato Declaratório
Número:52
Complemento:/2023
Publicação:12/29/2023
Ementa:Ratifica Convênios ICMS aprovados na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8.12.2023 e publicados no DOU em 12.12.2023
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Prot


Nota Explicativa:
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Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 52, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no Dou de 29.12.2023, Seção 1, p. 754.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023:

Convênio ICMS nº 180/23 - Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e dá outras providências;

Convênio ICMS nº 184/23 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal;

Convênio ICMS nº 185/23 - Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com AEHC entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto;

Convênio ICMS nº 186/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22 e o Convênio ICMS nº 15/23;

Convênio ICMS nº 187/23 Altera o Convênio ICMS nº 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

Convênio ICMS nº 188/23 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Maranhão e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 6/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica;

Convênio ICMS nº 189/23 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 151/21, que autoriza conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;

Convênio ICMS nº 190/23 - Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 191/23 - Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 192/23 - Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual no 11.011/19;

Convênio ICMS nº 193/23 - Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

Convênio ICMS nº 194/23 - Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

Convênio ICMS nº 195/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose;

Convênio ICMS nº 196/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 31/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

Convênio ICMS nº 197/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 78/13, que autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada;

Convênio ICMS nº 199/23 - Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

Convênio ICMS nº 200/23 - Altera o Convênio ICMS nº 147/12, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;

Convênio ICMS nº 202/23 - Prorroga disposições do Convênio ICMS 156/22, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos munícipios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE - para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal;

Convênio ICMS nº 203/23 - Altera o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante;

Convênio ICMS nº 204/23 - Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 183/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA