Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
Assunto:Área de Livre Comércio




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 52/92
. Consolidado até Convêno ICMS 93/08.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.385/92, 3.803/04
. Vide Art. 35 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Aprovado pelo Decreto 1.742/92.
. Ratificação Nacional no DOU de 09.09.92, pelo Ato COTEPE-ICMS 04/92.
. Alterado pelos Convênios ICMS 37/97, 06/07, 25/08, 93/08.
. O Conv. ICMS 74/92, com efeito de 21.08.92 a 30.09.92, passa a regulamentar este Convênio.
. Adesão do AM, pelo Conv. ICMS 121/92, efeitos a partir de 16.10.92, em relação à Área de Livre Comércio de Tabatinga.
. O Conv. ICMS 127/92, com efeitos de 01.01.92 até 31.12.93, regulamenta este Convênio.
. Adesão do AC, pelo Conv. ICMS 116/96, com efeito a partir de 08.01.97, em relação às áreas de Livre Comércio de Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.
. Vide Convênios ICMS 36/97, 23/08
. Vide clásula segunda do Conv. ICMS 37/97
. Vide Despacho 83/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide Conv. ICMS 71/11, que dispõe sobre a não aplicação do p. único da cáusula primeira, efeitos a partir de 1°.09.11.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 24.10.08)

Parágrafo único Não será permitida a manutenção dos créditos na origem. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/08, efeitos a partir de 25.07.08)

Obs. Vide Conv. ICMS 71/11.

Cláusula segunda (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 06/07, efeitos a partir de 20.03.07) Cláusula terceira Este Convênio só produzirá efeitos após regulamentação a ser aprovada pelo CONFAZ, por unanimidade.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.