Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:26
Complemento:/85
Publicação:07/01/1985
Ementa:Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a exigirem o ICM sobre a cana-de-açúcar de acordo com o teor de sacarose.
Assunto:Cana-de-Açúcar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 26/85

Ratificação Nacional DOU de 19.07.85, pelo Ato COTEPE Nº 3/85.
Adesão de MG, SP e ES pelo Conv. ICM 22/86, efeitos a partir de .
Revogado pelo Conv. ICM 73/87, efeitos a partir de 07.01.88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para aplicação do disposto no item 1 do § 2º, da cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pelo IAA.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se às operações interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmo sistema para fixação do preço.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.