Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:12
Complemento:/80
Publicação:10/17/1980
Ementa:Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica.
Assunto:Cana-de-Açúcar




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 12/80

·Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE 04/80.
·O Conv. ICM 26/85 autoriza AL e PE a adotarem o disposto neste convênio.
·Revogado, a partir de 07.01.88, pelo Conv. ICM 73/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.

§ 1º Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento, sem direito a crédito.

§ 2º O estorno ou o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual e terá por base de cálculo:

1) da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

2) do melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA para as vendas a vista;

3) de outras matérias-primas - o valor da aquisição.

§ 3º Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo IAA, nas condições da cláusula primeira, remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

§ 1º Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.

§ 2º Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável a hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e na forma prevista na legislação estadual, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.

Cláusula terceira Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburantes, aplicara-se-á o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978 e ICM 29/78, de 6 de dezembro de 1978.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.