Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:16
Complemento:/85
Publicação:07/29/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Assunto:Substituição Tributária-Lâmina e Aparelho Barba/Isqueiro/Lâmpada - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 16/85
. Consolidado até o Protocolo ICMS 83/2022.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 2.005/2009.
. V. Despacho do Secretário Executivo da COTEPE 4/99.
. Alterado pelos Protocolos ICM 09/86 e 10/87 e ICMS 50/91, 07/98, 14/00, 05/09, 76/09, 59/13, 30/16, 22/17, 20/20, 83/22, 30/23.
. Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85
. O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85.
. Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86
. Exclusão do RN pelo Prot. ICMS 19/87.
. O Prot. ICM 08/88 identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 21/96.
. Adesão da BA, CE e SE pelo Prot. ICMS 15/97.
. Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98.
. Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98.
. Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99.
. Adesão do MA e PI pelo Prot. ICMS 26/99.
. Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00.
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 17/00.
. Adesão do AC pelo Prot. ICMS 23/00.
. Adesão de AL pelo Prot. ICMS 25/00.
. Adesão de RR pelo Prot. ICMS 31/00.
. Adesão do RN pelo Prot. ICMS 47/00.
. Adesão de PE pelo Prot. ICMS 09/01.
. Adesão de GO pelo Prot. ICMS 18/01.
. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 47/02.
. Adesão do PR pelo Protocolo ICMS 35/06.
. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 32/08.
. Restabelecida a aplicação deste Protocolo ICM, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados no estado de SP destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho do Secretário Executivo nº 46/08.
. Adesão do PR pelo Protocolo ICMS 129/08.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 08/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021.
. Exclusão de BA pelo Prot. ICMS 30/2023, efeitos a partir de 1º.01.2024.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 05/09) § 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica: (Revigorado pelo Prot. ICMS 76/09, com a redação que se segue, efeitos a partir de 1º.06.09)
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro. § 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Revigorado pelo Prot. ICMS 76/09, com a redação que se segue, efeitos a partir de 1º.06.09)
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 05/09) §1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/09) §2º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/09)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 05/09) § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 05/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 59/13) § 2º A MVA-ST original é de 30%. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 05/09)

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 59/13)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 59/13) § 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 59/13)

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo. (Nova redação dada ao § 6º pelo Prot. ICMS 83/2022, efeitos a partir de 1°.02.2023)

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Nova redação dada ao 'caput' pelo Prot. ICMS 05/09) I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/09)

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/09)
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 05/09) Parágrafo único O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados. Cláusula sexta (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09) Cláusula sétima (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09) Cláusula oitava (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09) Cláusula nona (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09) Cláusula décima (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 05/09)
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 05/09)
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.

ANEXO ÚNICO
(Redação dada pelo Prot. ICMS 05/09)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO CM/SH
I
aparelhos de barbear
8212.10.20
II
lâminas de barbear
8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00