Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4683/94
06/08/1994
06/08/1994
1
08/06/94*
08/06/94

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Alterado pelo Decreto 1837/2009;
DocLink para 2362 - Alterado pelo Decreto 2362/2010
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.683, DE 08 DE JUNHO DE 1994.

.Consolidado até o Dec. nº 2362/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 02/94, 04/94, 05/94, 07/94, 09/94, 11/94, 12/94, 23/94, 24/94, 25/94, 27/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 43/94, 44/94, 45/94 e 48/94, reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 06.05.94, assim como na Resolução nº 17/94 da Assembléia Legislativa do Estado e na Lei nº 6.335, de 01.12.93,

D E C R E T A:

Art. 1º - Revogado o art. 1º e seus incisos I,II,III,IV,V,VI,VIII,IX,X,XI,XII,XIII e XIV pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 2º - Revogado o art. 2º e seus incisos I, II III e IV pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 3º - Revogado o art. 3º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 3º - Revogado. (Revogado o art. 3º pelo Dec. nº 2.362/10). Art. 4ª - Revogado o art. 4º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 5º - Revogado o art. 5º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 6º - Fica acrescentado ao Anexo IV do Regulamento do ICMS o produto classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - estopa (bucha) de sisal - com redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) (Conv. ICMS 31/94).

Art. 7º - Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:

I - 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento), quanto aos metais, pedras preciosas e semipreciosas - posições 7101 a 7112 - no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995; (Convênio ICMS 04/94).

II - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quanto a pasta química de madeira - posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 - a partir de 22 de abril de 1994; (Conv. ICMS 07/94)

III- 80% (oitenta por cento), quanto à farinha de mandioca - código 1106.20.0100, farinha de raspa de mandioca - código 1106.20.0200 e outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - código 1106.20.9900, a partir de 22 de abril de 1994; (Convênio ICMS 23/94)

IV- 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto ao minério de ferro e “pellets” - posição 2601 - a partir de 25 de abril de 1994. (Convênio ICMS 48/94)

Art. 8º - Os benefícios a que se refere este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir especificados, que têm vigência a partir das datas assinaladas:

I - Revogado o inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009.

II - Revogado o inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009. III - Revogado o inciso III pelo Dec. nº 1.837/2009. IV - Revogado o inciso IV pelo Dec. nº 1.837/2009. V - 22 de abril de 1994 - os incisos I, VI, VII, IX, X e XI do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os artigos 4º e 6º.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA