Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/92
Publicação:29/09/1992
Ementa:Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotivos.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Veículo Automotor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 133/92
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto2.385/92; 3.122/93; 4.900/94 e 4.683/94.
Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
Retificação DOU de: 13.10.92.
Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
Prorrogado até 31.03.93 pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado até 30.09.93 pelo Conv. ICMS 01/93.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 28 de fevereiro de 1993, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.9900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII - 8704.23.0100
IX - 8704.31.0100
X - 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII -8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.