Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:23
Complemento:/77
Publicação:20/09/1977
Ementa:Acrescenta parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 23/77
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91, 4.683/94, 3.803/04.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE/ICM 05/77.
. Vide Convênios ICM/ICMS 36/90, 05/94.
. Vide Anexo VII do RICMS - Isenções.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, fica acrescida de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.