Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/94
Publicação:07/04/1994
Ementa:Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.
Assunto:Minério de Ferro e "Pellets" e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 48/94
. Consolidado até o Convênio ICMS 57/94.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 4.683/94.
. Reproduzido pelo Decreto 4.512/94.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.04.94, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/94.
. Alterado pelo Convênio ICMS 57/94.
. Aprovado pela Resolução 22/94 da Assembléia Legislativa do Estado.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e 130/93, de 9 de dezembro de 1993. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 57/94, efeitos a partir de 26.07.94/
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.