Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder tratamento especial às saídas de "pellets".
Assunto:Minério de Ferro e "Pellets" e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 53/93

Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 151/94.
Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/01, DOU 09/08/01.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir base de cálculo do ICMS nas saídas de "pellets", de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB do produto exportado, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.