Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:15
Complemento:/85
Publicação:07/29/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".
Assunto:Substituição Tributária-Filme Fotográfico/Cinematográfico e "Slide" - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 15/85
. Consolidado até o Prot. ICMS 06/98.
. Introduzido no Anexo XIV Das Substituição Tributária do RICMS.
. Ver: Despacho do Secretário Executivo da COTEPE 4/99.
. Alterado pelos Prots. ICM 09/86, 10/87, ICMS 49/91, 06/98.
. Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
. O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
. O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
. O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
. Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
. Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.
. Exclusão do RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
. O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM.
. Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
. Adesão do AL e CE pelo Prot. ICM 15/94, efeitos a partir de 01.01.95.
. Reintegração do RN pelo Prot. ICMS 16/96, efeitos a partir de 01.10.96.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96.
. Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97.
. Adesão de MG pelo Prot. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.07.98.
. Adesão de ES pelo Prot. ICMS 27/98, efeitos a partir de 01.09.98.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 35/98, efeitos a partir de 01.02.99
. Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 05/99.
. Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01/01/00.
. Adesão do PE pelo Prot. ICMS 08/2000 efeitos a partir de 01.05.2000.
. Adesão do PI pelo Prot. ICMS 15/00, com efeitos a partir de 01/09/2000.
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 16/00, com efeitos a partir de 01/09/2000.
. Adesão do AC pelo Protocolo ICMS 24/00 , com efeitos a partir de 1º/10/2000.
. Adesão de RR pelo Protocolo ICMS 33/00, com efeitos a partir de 1º/10/2000.
. Adesão do DF pelo Protocolo ICMS 46/02.
. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 31/08.
. Restabelecida a aplicação deste Protocolo ICM, no tocante às operações realizadas por contribuintes do ICMS situados no Estado de SP, destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho 46/08.
. Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 108/14, com efeitos a partir de 1º/01/2015.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 06/98, efeitos a partir de 26.03.98) § 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 49/91, efeitos a partir de 01.01.92)


Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.


Cláusula decima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.

ANEXO