Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:95
Complemento:/2009
Publicação:08/07/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 95, DE 23 DE JULHO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 54/22.
. Publicado no DOU de 07.08.09, pelo Despacho 253/09.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 164/09, 228/09 (sem efeitos), 213/09, 148/10, 116/11, 09/12, 49/12, 3/13, 145/13, 79/14, 35/22, 54/22.
. Denunciado, a partir de 1°.10.2022, pelo Estado do Rio Grande do Sul, cf. Despacho 52/2022 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 02.09.2022, Seção 1, p. 106.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 54/22, com efeitos a partir de 1°.10.2022.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.02 a 17.100.02, 17.101.02 a 17.102.02, 17.103.02 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 54/2022, efeitos a partir de 1°/09/2022)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 164/09) Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 116/11) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/10) IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
VI - às operações com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.031.02, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.02, 17.054.02, 17.099.01, 17.101.01 e 17.103.01 quando destinadas ao Estado de São Paulo; (Acrescentado pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022)
VII - às operações com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.016.00, 17.056.00 e 17.056.01, quando destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado o inciso VI da clausula segunda. (Nova redação dada pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022)

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/10) § 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Nova redação dada pelo Prot. 3/13) § 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; (Acrescentado pelo Prot. 3/13)
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda. (Nova redação dada pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022) § 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda; (Nova redação dada pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022) II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda. (Nova redação dada pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022)
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta (revogada) Prot. ICMS 164/09 Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/10) § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.(Nova redação dada pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022) § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 164/09)

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022)

Cláusula oitava (revogada) Prot. ICMS 164/09 Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

ANEXO ÚNICO (revogado) (Revogado pelo Prot, ICMS 35/2022, efeitos a partir de 01.09.2022)