Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:54
Complemento:/2022
Publicação:09/20/2022
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 54, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 20.09.22, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 57/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 56.633, de 29 de agosto de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul, resolvem celebrar o seguinte protocolo:

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.02 a 17.100.02, 17.101.02 a 17.102.02, 17.103.02 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda O Protocolo ICMS nº 95/09 fica revogado.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2022, quanto à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de outubro de 2022, quanto à cláusula segunda.