Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:35
Complemento:/2022
Publicação:07/06/2022
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 35, DE 5 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 98, pelo Despacho 41/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados de Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.02 a 17.100.02, 17.101.02 a 17.102.02, 17.103.02 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o § 1º da cláusula segunda:

"§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado o inciso VI da clausula segunda.";

III - da cláusula terceira:
a) o "caput":

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda.";

b) o inciso I do § 1º:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda;";

c) o inciso III do § 1º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda.";

IV - da cláusula sétima:
a) o § 1º:

"§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.";

b) o § 3º:

"§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

Cláusula segunda Os incisos VI e VII ficam acrescidos à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 95/09 com as seguintes redações:
"VI - às operações com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.031.02, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.02, 17.054.02, 17.099.01, 17.101.01 e 17.103.01 quando destinadas ao Estado de São Paulo;
VII - às operações com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.016.00, 17.056.00 e 17.056.01, quando destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.".

Cláusula terceira O anexo único do Protocolo ICMS nº 95/09 fica revogado.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ