Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:8
Complemento:AE/74
Publicação:12/19/1974
Ementa:Concede isenção de ICM sobre as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO AE-8/74

·Publicado no DOU de 19.12.74.
·Ver Conv. ICM 29/75, 31/76, 49/76, 02/77, 38/77, 04/80.
·Revogado a partir de 01.01.85 pelo Conv. ICM 20/84. Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665 do Ministro da Fazenda, desde que de produção nacional.

§ 1º A isenção não se aplica:

1. às saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;

2. às saídas de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação anexa à portaria acima referida.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.