Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:31
Complemento:/76
Publicação:09/30/1976
Ementa:Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários do ICM para produtos classificados no código 84.20.00.00 da NBM.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 31/76

Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato COTEPE-ICM 17/76. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas, promovidas no período de 1º de janeiro de 1975 a 20 de julho de 1976, de mercadorias que, embora classificadas no código 84.20.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, não fazem jus à isenção de que trata o Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974, por não preencherem o requisito de destinação a emprego em processo industrial, previsto na relação anexa à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.